Decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé reforça que manter distância de segurança no trânsito urbano é obrigação legal e responsabilidade do condutor
Na manhã do dia 12 de agosto de 2022, uma via movimentada de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, foi palco de um engavetamento que resultaria, quase quatro anos depois, em uma condenação judicial com repercussões importantes para todos os condutores. O trânsito estava intenso naquele horário quando um veículo que seguia pela via reduziu a velocidade e parou, acompanhando o fluxo natural do congestionamento. O automóvel que vinha logo atrás, porém, não manteve a distância de segurança necessária e colidiu violentamente contra a traseira do carro parado, que foi projetado para frente e atingiu um terceiro veículo, configurando o clássico engavetamento.
O caso chegou ao Judiciário e, em 12 de fevereiro de 2026, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII — Tatuapé, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu sentença condenando o motorista responsável pela colisão traseira a ressarcir integralmente os prejuízos materiais causados pelo acidente, acrescidos de correção monetária desde a data do evento, juros de mora e honorários advocatícios.
A defesa do réu tentou afastar sua responsabilidade sustentando duas teses: a de que o veículo da frente havia freado de forma brusca e repentina, e a de que as luzes de freio daquele carro não estavam funcionando no momento da colisão — o que, segundo a argumentação defensiva, teria tornado impossível ao condutor traseiro antecipar a parada.
O magistrado, contudo, rejeitou ambas as alegações com firmeza. Nenhuma das teses foi amparada por prova técnica, documental ou testemunhal capaz de sustentar o que foi alegado, e o Boletim de Ocorrência lavrado na ocasião descreveu os fatos de forma compatível com a narrativa apresentada pela parte contrária.
O raciocínio jurídico da sentença é preciso e alinhado à jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros. O magistrado destacou que a colisão traseira gera, por si só, uma presunção de culpa do condutor que colide — presunção essa que somente pode ser afastada mediante prova robusta e concreta em sentido contrário, ônus que cabia ao réu e que não foi cumprido. Mais do que isso, o juiz sublinhou que, em condições de tráfego lento e congestionado, a parada brusca de um veículo que segue à frente não é um evento imprevisível ou extraordinário — pelo contrário, é uma ocorrência absolutamente esperada e corriqueira, para a qual todo condutor prudente deve estar preparado, exatamente pela observância da distância de segurança.
Os fundamentos legais da decisão repousam sobre pilares sólidos do ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 28 e 29, impõe a todo condutor o dever de manter domínio sobre o veículo e de guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais automóveis que circulam na via. O Código Civil, por sua vez, nos artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por negligência ou imprudência, causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo integralmente. A distribuição do ônus da prova seguiu o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor — tarefa da qual o condutor não foi capaz de se desincumbir.
A sentença foi proferida com base nas provas documentais constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do magistrado.
A decisão serve de alerta inequívoco: dirigir com atenção, respeitar o fluxo do trânsito e manter a distância de segurança não são apenas boas práticas — são obrigações legais cujo descumprimento acarreta responsabilidade civil plena. Nas palavras implícitas da própria sentença, no trânsito urbano congestionado, quem não guarda distância, assume as consequências.
Processo nº 1011077-91.2025.8.26.0008 — Procedimento Comum Cível — Acidente de Trânsito — 4ª Vara Cível — Foro Regional VIII (Tatuapé) — TJSP — Sentença proferida em 12 de fevereiro de 2026

Julia Maria Ramos Bossolane – Advogada graduada em 2010 pela Uniara – Universidade de Araraquara. Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Civil (Uniara – Universidade de Araraquara em 2013) e Pós-Graduação em Direito de Família e das Sucessões (EPD – Escola Paulista de Direito em 2015). Pós- graduanda em Direito Sistêmico (EPD – Escola Paulista de Direito em 2023). Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 309.826


