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O direito está em constante evolução, e a promulgação de novas leis é parte inerente desse processo. No entanto, a incorporação de novas normas ao arcabouço jurídico, especialmente aquelas que impactam decisões judiciais já consolidadas, suscita um debate fundamental sobre a segurança jurídica, o direito adquirido e a intangibilidade da coisa julgada. A recente Lei nº 14.905/2024, que promove alterações no artigo 406 do Código Civil, exemplifica essa complexidade, ao levantar questionamentos sobre sua aplicabilidade e, mais especificamente, sua retroatividade em fases de cumprimento de sentença já em andamento.

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A crise econômica vivida mundialmente nos últimos anos, acentuada pela pandemia ocasionada pelo COVID-19, fez com que muitas empresas apresentassem pedidos de recuperação judicial, a fim de que pudessem se reestruturar principalmente financeiramente e assim manter sua atividade econômica, os empregos gerados por tal atividade e a quitação de seus débitos. E como disposto no artigo 49, da Lei 11.101/2005, apenas estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos. Assim e a grosso modo, apenas os créditos já constituídos terão efeito e influência da recuperação judicial, sendo que, pelo fato das empresas manterem sua atividade comercial

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A medida provisória nº 1063/2021 publicada no Diário Oficial da União em 12/08/2021 alterou a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, quanto as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

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