A medida provisória nº 1063/2021 publicada no Diário Oficial da União em 12/08/2021 alterou a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, quanto as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.
Ainda que o Senado Federal em 2018 tenha aprovado o Projeto de Decreto Legislativo (PDS 61/2018) do Senador Otto Alencar (PSD-BA), que revogava artigo de resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) que proibia a venda direta de etanol hidratado combustível por produtores e importadores aos postos de combustível, o projeto ainda pende de aprovação pela Câmara dos Deputados.
Contudo, a MP nº 1063/2021 alterou os artigos 68-B e 68-C da Lei 9.478/97, a fim de autorizar que o produtor ou importador de etanol hidratado comercialize tal produto diretamente ao agente distribuidor, ao revendedor varejista de combustível (postos), ao transportador-revendedor-retalhista (TRR), ou mesmo, ao mercado externo.
Ou seja, as usinas produtoras de etanol e os postos de combustível não estão mais obrigados a se valerem das distribuidoras de combustível para a intermediação e aquisição do produto, podendo os postos adquiri-los diretamente das usinas.
Apenas cabe ressaltar, aplica-se a alíquota especial para esse caso, em relação ao PIS/Pasep e Cofins, conforme disposição contida no artigo 2º da MP nº 1063/2021.
Tal autorização valerá a partir de 1o de dezembro de 2021 (primeiro dia, do quarto mês, após a publicação da MP) nos moldes do artigo 5º da MP nº 1063/2021.
Outra alteração importante para o setor de combustível é a segunda parte do artigo 1º da MP nº 1063/2021 que altera o artigo 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 para autorizar que o revendedor varejista (postos de combustível), ainda que exiba a marca comercial de um distribuidor de combustível, possa comercializar combustível de outro fornecedor, desde que o consumidor seja informado.
Em que pese o disposto no parágrafo único do artigo 68-D de que a autorização prevista no caput “não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021”, é inegável o impacto desta medida junto ao setor de combustível, em especial na relação entre distribuidoras e postos revendedores.
Pelas chamadas cláusulas de exclusividade previstas em quase a totalidade dos contratos firmados entre distribuidoras e postos que pretendiam ostentar a bandeira e marca, os postos de combustível se comprometiam a adquirir e revender ao consumidor final apenas e tão somente produtos da distribuidora com quem havia firmado tal contrato.
Em contrapartida à referida exclusividade, a distribuidora autorizava que o posto de combustível ostentasse sua marca, cores e bandeira; se valesse da propaganda dos produtos que a distribuidora financiava junto aos meios de comunicação; se valesse da qualidade dos produtos alcançada pela distribuidora por meio de estudos e pesquisas; se valesse da cadeia de distribuição e logística da distribuidora, bem como do apoio dos assessores e gerentes da distribuidora para alavancar suas vendas, dentre outros.
Ainda, a cláusula de exclusividade visava resguardar e proteger o consumidor final, a fim de que esse pudesse conhecer da qualidade dos produtos revendidos por cada posto de combustível.
E tal proteção não foi esquecida pela MP nº 1063/2021, a qual previu que o revendedor varejista deverá informar o consumidor acerca da procedência dos produtos revendidos caso opte por revender produtos de outra distribuidora que não aquela que esteja ostentando a marca e bandeira.
Essa alteração do artigo 68-D ainda deverá ser regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no prazo de 90 dias a partir da data da publicação da MP nº 1063/2021.
Resta agora aguardar que a MP nº 1063/2021 passe pela apreciação das Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para ser convertida definitivamente em lei ordinária, demonstrando importantes alterações no setor de revenda e distribuição de combustível.
Autor(a): Felipe de Castro Leite Pinheiro