CívelMedida Provisória nº 1063/2021 – Venda direta de etanol e possível fim da exclusividade

27 de agosto de 20210
https://chebabi.com/wp-content/uploads/2021/08/Copia-de-Turquesa-Viagem-Instagram-Post-7-1280x1280.jpg

A medida provisória nº 1063/2021 publicada no Diário Oficial da União em 12/08/2021 alterou a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, quanto as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.

Ainda que o Senado Federal em 2018 tenha aprovado o Projeto de Decreto Legislativo (PDS 61/2018) do Senador Otto Alencar (PSD-BA), que revogava artigo de resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) que proibia a venda direta de etanol hidratado combustível por produtores e importadores aos postos de combustível, o projeto ainda pende de aprovação pela Câmara dos Deputados.

Contudo, a MP nº 1063/2021 alterou os artigos 68-B e 68-C da Lei 9.478/97, a fim de autorizar que o produtor ou importador de etanol hidratado comercialize tal produto diretamente ao agente distribuidor, ao revendedor varejista de combustível (postos), ao transportador-revendedor-retalhista (TRR), ou mesmo, ao mercado externo.

Ou seja, as usinas produtoras de etanol e os postos de combustível não estão mais obrigados a se valerem das distribuidoras de combustível para a intermediação e aquisição do produto, podendo os postos adquiri-los diretamente das usinas.

Apenas cabe ressaltar, aplica-se a alíquota especial para esse caso, em relação ao PIS/Pasep e Cofins, conforme disposição contida no artigo 2º da MP nº 1063/2021.

Tal autorização valerá a partir de 1o de dezembro de 2021 (primeiro dia, do quarto mês, após a publicação da MP) nos moldes do artigo 5º da MP nº 1063/2021.

Outra alteração importante para o setor de combustível é a segunda parte do artigo 1º da MP nº 1063/2021 que altera o artigo 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 para autorizar que o revendedor varejista (postos de combustível), ainda que exiba a marca comercial de um distribuidor de combustível, possa comercializar combustível de outro fornecedor, desde que o consumidor seja informado.

Em que pese o disposto no parágrafo único do artigo 68-D de que a autorização prevista no caputnão prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021”, é inegável o impacto desta medida junto ao setor de combustível, em especial na relação entre distribuidoras e postos revendedores.

Pelas chamadas cláusulas de exclusividade previstas em quase a totalidade dos contratos firmados entre distribuidoras e postos que pretendiam ostentar a bandeira e marca, os postos de combustível se comprometiam a adquirir e revender ao consumidor final apenas e tão somente produtos da distribuidora com quem havia firmado tal contrato.

Em contrapartida à referida exclusividade, a distribuidora autorizava que o posto de combustível ostentasse sua marca, cores e bandeira; se valesse da propaganda dos produtos que a distribuidora financiava junto aos meios de comunicação; se valesse da qualidade dos produtos alcançada pela distribuidora por meio de estudos e pesquisas; se valesse da cadeia de distribuição e logística da distribuidora, bem como do apoio dos assessores e gerentes da distribuidora para alavancar suas vendas, dentre outros.

Ainda, a cláusula de exclusividade visava resguardar e proteger o consumidor final, a fim de que esse pudesse conhecer da qualidade dos produtos revendidos por cada posto de combustível.

E tal proteção não foi esquecida pela MP nº 1063/2021, a qual previu que o revendedor varejista deverá informar o consumidor acerca da procedência dos produtos revendidos caso opte por revender produtos de outra distribuidora que não aquela que esteja ostentando a marca e bandeira.

Essa alteração do artigo 68-D ainda deverá ser regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no prazo de 90 dias a partir da data da publicação da MP nº 1063/2021.

Resta agora aguardar que a MP nº 1063/2021 passe pela apreciação das Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para ser convertida definitivamente em lei ordinária, demonstrando importantes alterações no setor de revenda e distribuição de combustível.

 

Autor(a): Felipe de Castro Leite Pinheiro

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.

CAMPINAS - SP

R. Conceição, 233, Cj. 102, 103, 109 ao 115, Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050
(19) 3203-4744 | (19) 3237-3747

SÃO PAULO - SP

Av. Marquês de São Vicente, 446, Sl 1501/1502, Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01139-000
(11) 2548-3960

RIO DE JANEIRO - RJ

R. Evaristo da Veiga, 65, Torre 2, Sl 1501, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-040
(21) 3900-6171

FLORIANÓPOLIS - SC

Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570, Centro - Florianópolis - SC - CEP 88015-710
(48) 3024-0011

Copyright © Izique Chebabi Advogados Associados 2021. Todos os direitos reservados.

Dados e cadastros respeitam o conteúdo da lei 13.709/2018 LGPD – POLÍTICA DE PRIVACIDADE – POLÍTICA DE COOKIES