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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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CívelLiderança que cuida!

24 de outubro de 2025

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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DiversosDIA DOS PROFESSORES

15 de outubro de 2025

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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O chamado “contrato de gaveta” é uma prática recorrente no mercado imobiliário brasileiro, caracterizado por um acordo informal entre as partes na compra e venda de imóveis, sem o devido registro em cartório. Essa prática costuma ocorrer quando o imóvel ainda está financiado ou quando as partes envolvidas desejam evitar custos relacionados à transferência oficial de propriedade, como o pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e taxas de registro. Contudo, essa informalidade acarreta uma série de riscos jurídicos e financeiros que podem resultar em sérias implicações para compradores e vendedores.

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A multipropriedade imobiliária regulamentada pela lei 13.777/2018 é, na definição do artigo 1358-C da mencionada lei, “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Frente ao mencionado dispositivo legal, extrai-se o entendimento que a multipropriedade é um regime condominial instituído sobre um bem imóvel edificado no qual os condôminos/multipr

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De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, determinados valores são imunes à penhora, sendo essa uma tentativa do legislador e da lei processual de proteger o patrimônio dos devedores, visando garantir-lhes dignidade e impedir que sejam privados de meios essenciais de subsistência. Alguns exemplos de valores impenhoráveis trazidos pelo artigo são: pensões, aposentadorias, salários e demais valores. Ocorre que, pelo inciso X do artigo supramencionado, considera-se que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – o que vem sendo relativizado especialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, conforme julgamento recente da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2223954-57.2023.8.26.0000, foi

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