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A classificação de créditos em processos de recuperação judicial é um tema que suscita dúvidas e exige compreensão das nuances da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Este artigo aborda como são classificados os créditos decorrentes de condenação em ação de indenização por danos materiais relacionada à ocorrência de acidente de trânsito, levando em consideração o crédito indenizatório principal e os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados. Crédito Indenizatório Principal: Uma análise do fato gerador

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O Código de Processo Civil confere ao credor diversas formas para satisfação do crédito perseguido através do processo de execução. Neste ínterim, caso opte por penhorar bens móveis ou imóveis do devedor, o credor poderá se valer de três modalidades típicas para sua expropriação, estabelecidas na seção IV do Capítulo IV, do aludido diploma legal, quais sejam, a adjudicação (artigos 876 a 878), a alienação (artigos 879 a 903) e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (artigo 885). A adjudicação, consistente na transferência do bem penhorado ao exequente ou a outro legitimado, é a modalidade preferencial em relação aos demais mecanismos expropriatórios, por propiciar maior economia de tempo e dinheiro, já que evita o procedimento da alienação e consequentemente, a demora e o risco de insucesso do leilão.

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