O Código de Processo Civil confere ao credor diversas formas para satisfação do crédito perseguido através do processo de execução. Neste ínterim, caso opte por penhorar bens móveis ou imóveis do devedor, o credor poderá se valer de três modalidades típicas para sua expropriação, estabelecidas na seção IV do Capítulo IV, do aludido diploma legal, quais sejam, a adjudicação (artigos 876 a 878), a alienação (artigos 879 a 903) e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (artigo 885).
A adjudicação, consistente na transferência do bem penhorado ao exequente ou a outro legitimado, é a modalidade preferencial em relação aos demais mecanismos expropriatórios, por propiciar maior economia de tempo e dinheiro, já que evita o procedimento da alienação e consequentemente, a demora e o risco de insucesso do leilão.
Sob tal argumento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida recentemente no REsp 2.041.861, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado, ainda que iniciados os trâmites para a realização do leilão judicial.
Nas palavras da Ministra Relatora Nancy Andrighi, “tendo em vista que a adjudicação é técnica de execução preferencial e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere, ela não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem. Não se olvida que o art. 878 do CPC/2015 refere que ausente a alienação do bem, é ‘reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação’. Nada obstante, isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado”.
Argumentou ainda que “se a adjudicação é a forma preferencial da lei para promover a expropriação executiva, e se ainda não se realizou o leilão judicial, sempre será de admitir-se o requerimento de adjudicação, seja do exequente ou de outros legitimados, mesmo que passados mais de cinco dias da avaliação. O que se deve evitar é o acréscimo de despesas processuais para o executado pelo retardamento do pedido de adjudicação. Gastos com atos processuais preparatórios da arrematação, por exemplo, devem correr por conta do exequente quando delibera pleitear a adjudicação tardiamente”.
Ou seja, enquanto não realizada nenhuma outra forma de expropriação, o STJ entende ser admissível o requerimento de adjudicação, e, caso tal faculdade for exercida após já iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas ao adjudicante as despesas a eles concernentes.
Marina Ramos Marques – Advogada graduada em 2014 pela PUC-Campinas, com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Cursando MBA na USP/Esalq. Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 363.718