CívelA prova emprestada no Processo Civil como garantia da economia e celeridade processual
A prova emprestada encontra respaldo legal no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual prevê que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Pela primazia aos princípios da celeridade e economia processual, o intuito principal deste instituto é evitar a repetição desnecessária de provas de idêntico conteúdo, a fim de alcançar maior velocidade na instrução processual e consequente resultado útil do processo. Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prova