CívelA prova emprestada no Processo Civil como garantia da economia e celeridade processual

21 de fevereiro de 2024
https://chebabi.com/wp-content/uploads/2024/02/dispensa-da-assinatura-5-1280x1280.jpg

A prova emprestada encontra respaldo legal no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual prevê que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

Pela primazia aos princípios da celeridade e economia processual, o intuito principal deste instituto é evitar a repetição desnecessária de provas de idêntico conteúdo, a fim de alcançar maior velocidade na instrução processual e consequente resultado útil do processo.

Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos que atuem apenas partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade.

Na visão da relatora Nancy Andrighi, “Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”.

É importante ressaltar que é admitida a utilização da prova emprestada inclusive nos processos administrativos, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 591: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.”

Destarte, uma vez garantido o contraditório e ampla defesa, a prova emprestada é instrumento de grande valia para maior rapidez e velocidade nos litígios, vez que possibilita transladar provas advindas de outros processos, garantindo maior eficácia da prestação jurisdicional.

Emanueli Lourenço – Advogada graduada em 2015 pela FARA – Faculdade de Araraquara. Pós-Graduação em Direito Previdenciário (Academia AJurídica) concluída em setembro de 2021. OAB/SP 387558

 

CAMPINAS - SP

R. Conceição, 233, Cj. 102, 103, 109 ao 115, Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050
(19) 3203-4744 | (19) 3237-3747

SÃO PAULO - SP

Av. Marquês de São Vicente, 446, Sl 1501/1502, Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01139-000
(11) 2548-3960

RIO DE JANEIRO - RJ

R. Evaristo da Veiga, 65, Torre 2, Sl 1501, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-040
(21) 3900-6171

FLORIANÓPOLIS - SC

Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570, Centro - Florianópolis - SC - CEP 88015-710
(48) 3024-0011

Copyright © Izique Chebabi Advogados Associados 2021. Todos os direitos reservados.

Dados e cadastros respeitam o conteúdo da lei 13.709/2018 LGPD – POLÍTICA DE PRIVACIDADE – POLÍTICA DE COOKIES