A prova emprestada encontra respaldo legal no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual prevê que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”
Pela primazia aos princípios da celeridade e economia processual, o intuito principal deste instituto é evitar a repetição desnecessária de provas de idêntico conteúdo, a fim de alcançar maior velocidade na instrução processual e consequente resultado útil do processo.
Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos que atuem apenas partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade.
Na visão da relatora Nancy Andrighi, “Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”.
É importante ressaltar que é admitida a utilização da prova emprestada inclusive nos processos administrativos, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 591: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.”
Destarte, uma vez garantido o contraditório e ampla defesa, a prova emprestada é instrumento de grande valia para maior rapidez e velocidade nos litígios, vez que possibilita transladar provas advindas de outros processos, garantindo maior eficácia da prestação jurisdicional.
Emanueli Lourenço – Advogada graduada em 2015 pela FARA – Faculdade de Araraquara. Pós-Graduação em Direito Previdenciário (Academia AJurídica) concluída em setembro de 2021. OAB/SP 387558