A averbação premonitória constante no artigo 828 do Código de Processo Civil é instituto de grande valia para os credores, pois visa dar efetividade à demanda executiva, além de buscar a segurança jurídica ao exequente e terceiros interessados em adquirir bens, sejam estes móveis ou imóveis.
Artigo 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
O intuito de referido instituto é o de dar publicidade acerca do inadimplemento do devedor, evitando, assim, a venda de seus bens a terceiros de boa-fé, pois com a averbação no registro de imóveis ou registro de veículos, o terceiro interessado em adquirir o bem terá ciência da dívida existente e a venda poderá caracterizar fraude a execução, o que tornará ineficaz eventual venda àquele que fez a averbação.
Para Wambier¹ ainda que a futura penhora não se realize, não se pode dizer que a averbação premonitória não alcançou sua finalidade precípua, qual seja, propiciar publicidade sobre a existência da execução e da concreta possibilidade do bem em análise vir a ser penhorado.
No entanto, a averbação premonitória não gera influência na ordem de preferência para recebimento de créditos, pois apenas a averbação da penhora terá o efeito de priorizar o pagamento do credor que averbou a penhora em primeiro lugar.
A jurisprudência é pacífica em admitir que apenas a averbação da penhora gera preferência no recebimento do crédito, pois nos termos do artigo 797 e 908, §2º do Código de Processo Civil, o direito de preferência entre credores de uma mesma classe se dá com base na anterioridade da penhora.
Nesse sentido recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Preferência de créditos. Direito de preferência entre credores da mesma classe que é regido pela anterioridade da penhora (artigos 787 e 908, §2º do NCPC). Averbação premonitória que não tem o condão de alterá-la. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2224682-11.2017.8.26.0000; Relator: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; Data Julgamento: 30/01/2018).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. Decisão reconhecendo a preferência da credora que primeiro penhorou o bem. Inconformismo sustentando a anterioridade da averbação acerca da distribuição da execução. Desacolhimento. O direito de preferência é orientado pela ordem das penhoras. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2160366-23.2016.8.26.0000; Relator Mário de Oliveira. 19ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2017).
Portanto, em que pese à importância da averbação premonitória para dar efetividade à demanda executiva e impedir eventual fraude a execução, somente a averbação da penhora possibilitará o recebimento do crédito em primeiro lugar, pois o direito de preferência é orientado pela ordem das penhoras.
Sendo assim, no caso de existirem várias penhoras sobre o mesmo bem, ainda que a averbação premonitória seja anterior, terá preferência no recebimento do crédito àquele que em primeiro lugar averbou a penhora na matrícula ou registro do bem.
Autor(a): Priscila Camillo Dias