CívelBreves considerações a respeito do Assédio Sexual nos contratos de transporte

14 de junho de 20180
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No dia 07/12/2017, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento de recurso que lança precedente de grande impacto nos contratos de transporte de passageiros, visto que, por quatro votos a um, reconheceu que as empresas transportadoras poderão vir ser chamadas a responder por danos morais, em casos de ato libidinoso/obsceno (chamado, popularmente de “assédio sexual”) no interior dos veículos de transporte.

Esse breve artigo busca reunir conjunto de pequenas providências de prevenção para minimizar as perdas que certamente surgirão em casos como este.

No caso em questão, que envolveu a CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp nº 1678681 / SP (2017/0099743-0), ao reformar o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reconhecer a legitimidade passiva da empresa de transporte para responder à ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de atos libidinosos praticados por terceiros junto a autora, foi além ao fundamentar que não se pode excluir a priori a responsabilidade civil da empresa transportadora de passageiros em casos de crimes sexuais visto que, segundo o Min. Relator, tais fatos não levariam à excludente da responsabilidade civil por fato/ato de terceiro, visto que “considerados conexos à atividade empreendida pela transportadora” e por ela poderia ser previsto.

O julgado, mesmo apreciando matéria preliminar, aponta no sentido de que se deva aferir em cada caso concreto a responsabilidade civil da transportadora, lembrando que existem questões atinentes à responsabilidade civil objetiva por conta da relação de consumo e por conta da atividade pública prestada por empresa privada, responsabilidade essa que pode ser rompida por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Ocorre que a 3ª Turma do mesmo STJ em julgamento realizado em 15/05/2018 nos autos do Recurso Especial nº 1.662.551 – SP (2017/0063990-2) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em posição até então inédita na referida turma e seguindo a linha traçada pelo Min. Luis Felipe Salomão quando do julgamento do recurso supra, entendeu, por maioria de votos (vencido o presidente da turma Min. Marco Aurélio Bellizze) pela existência de fortuito interno em se tratando de assédio sexual cometido dentro de vagão de trem da mesma empresa CPTM e reformou as decisões de piso para condenar a empresa transportadora à indenizar a passageiro vítima do referido crime em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em que pese o C. STJ já ter decidido que crimes praticados dentro de veículos coletivo, como assalto à mão armada, constituem caso fortuito externo (ato de terceiro) que afasta a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro (AgRg no RECURSO ESPECIAL nº. 1.456.690 SP (2014/0119045-0), Rel Min. SIDNEI BENETI, j. 05/08/2014 e AgRg no Ag nº 1.336.152/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 20/6/2011), o julgado em comento afirmou que, mesmo se tratando de fato de terceiro, se tal fato apresenta vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, ou seja, não elide o dever de indenizar.

Destacou a Min. Relatora Nancy Andrigui que a prática de tais crimes é de conhecimento das empresas de transporte, em especial diante dos casos expostos pela mídia televisiva e escrita e diante das “informações da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, onde ocorreu o fato do recurso em análise, houve um aumento de 35% no número de assédios sexuais entre janeiro e dezembro de 2017, em relação ao mesmo período de 2016.”

Disso se conclui que prestadores de serviço devem ser orientados no sentido de que evitem posturas que possam ser tidas como sexistas ou assediadoras, tais como comentários ou contatos físicos em posturas dúbias. Convém orientar no sentido de que, ao primeiro sinal de situação problemática, deverá o envolvido (funcionário) buscar o máximo de testemunhas possíveis se o veículo for desprovido de câmeras.

Observe-se que o Ministro Luis Felipe Salomão, mesmo com divergência de um Julgador da mesma Turma, apontou no sentido de que: “Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”.

Ainda, seria conveniente que a empresa transportadora possa cogitar, por exemplo, de iniciar campanhas educativas com cartazes em ônibus e trens, por exemplo, dando um número de telefone para o qual passageiros possam contatar a empresa e efetuar denúncias – isso evitaria alegações futuras de descaso da empresa para com a questão.

Ou seja campanhas e cartilhas são recomendáveis, eis que se atribui expressamente o risco de evitar condutas à empresa que deve encetar medidas para combater essa violência, sabendo-se ser impossível financeiramente que se coloque um segurança em cada coletivo – motoristas devem ser orientados a agirem prontamente, acionando a polícia a pedido da vítima, o que deve ser documentado da melhor forma possível (em boletins de ocorrência que devem ser acompanhados por alguém da empresa, deve-se frisar que a vítima reclamou e solicitou o comparecimento policial, apontando-se testemunhas do fato e seus dados de qualificação – isso evitará alegações de conivência, descaso ou, em caso de retratação demonstrará que a empresa apenas atendeu solicitação da vítima).

Ainda, devem ser oportunizadas aos motoristas palestras e cursos relacionados aos fatos e a melhor forma de gerir tais conflitos.

E mais importante, quando possível, deve-se reconhecer a identificar o terceiro agressor, para que esse possa ser apresentado em caso de ação judicial.

Mais ainda a culpa deve ser exclusiva do terceiro para gerar a exclusão de indenização, a empresa deve se resguardar apontando que não colaborou, de modo algum, para que se consentisse com o quadro de importunação à liberdade sexual da vítima.

 

Autor(a): Felipe de Castro Leite Pinheiro

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