TrabalhistaAlgumas considerações sobre a decisão cautelar na ADC 48/2017 e os processos em curso envolvendo transportador autônomo de carga

3 de setembro de 20181
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Não há dúvida sobre a importância do transporte rodoviário brasileiro, responsável por mais de 60% do volume de mercadorias movimentadas no nosso país e historicamente realizado por motoristas autônomos.

A contratação dos motoristas autônomos possui regime jurídico específico, e se faz com esteio nas Leis 7.290/1984 e 11.442/2007, bem como na Resolução nº 3.658/11 da ANTT.

A Lei 7.290/84 conceituou, em seu art. 1º, o “Transportador Rodoviário Autônomo”, como o “proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço”.

A Lei 11.442/2007, por sua vez, em seus artigos 2º, 4º e 5º, ao regulamentar o transporte rodoviário de cargas, atribuiu natureza comercial à relação mantida entre a empresa de transporte de cargas e o motorista autônomo, afastando completamente a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício.

Todavia, não são raras as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho nas quais se pretende obter a desconsideração dos termos da Lei 11.442/2007 e a caracterização de vínculo empregatício entre o motorista e o seu contratante.

Nessa toada, o que se vê é que a Justiça do Trabalho vem afastando a aplicação da referida lei e, consequentemente, condenando as contratantes dos serviços de transporte de cargas ao reconhecimento de vínculo empregatício, simplesmente em razão do entendimento de que o regime de contratação da lei estaria em conflito com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, entendimento que caracteriza expressa declaração transversa de inconstitucionalidade.

E foi diante desse cenário, que a Confederação Nacional de Transporte (CNT) ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADC), para que os dispositivos da Lei nº 11.442/2007, que regulamentam o transporte rodoviário de cargas, sejam declarados constitucionais.

Aludida Ação Declaratória de Constitucionalidade tramita pelo Supremo Tribunal Federal sob o nº 48, sendo certo que o Relator da ação, o Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, deferiu o pedido cautelar da Demandante Confederação Nacional de Transporte determinando a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007, cujo trecho transcreve-se:

“Diante do exposto, defiro a cautelar para determinar a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. Determino, por fim, a inclusão do processo em pauta, para referendo da cautelar e concomitante julgamento do mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.”

E a fim de acatar a decisão do STF, o Excelentíssimo Ministro Presidente do C. TST, Sr. José Batista B. Pereira, encaminhou ofício circular TST GP 83/2018 para todos os Ministros do C. TST e Desembargadores convocados e o ofício TST GP nº 84/2018 para todos os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da decisão mediante a qual fora concedida medida cautelar para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão.

Nada obstante, a despeito da determinação ser clara e não dar margem à discricionariedade, o que se constata na prática é que os juízes trabalhistas ainda têm demonstrado certa resistência em determinar a suspensão das ações de vínculo de emprego de transportador autônomo de cargas (TAC), sobretudo quando não há norma institucional nesse sentido, do Regional ao qual pertençam.

Em verdade, não são poucas as ocasiões em que nos deparamos com o desconhecimento do magistrado sobre referida questão, quando são instados a se posicionar sobre ela em uma audiência.

Situação diversa, contudo, se observa entre os juízes do E.Regional da 2ª Região, já que referido Tribunal, em 05/03/2018, publicou a Portaria GP 13/2018 determinando a suspensão dos processos que versam sobre a aplicação dos artigos 1, caput, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º e 5º, caput da Lei 11.442/2007.

O que se espera é que outros Regionais façam o mesmo, a fim de garantir a segurança jurídica sobre o tema e padronizar a conduta a ser tomada pelos magistrados e desembargadores em torno da questão, até que ela seja remetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para apreciação da sobredita decisão cautelar.

De todo modo, não se pode deixar de mencionar, que mesmo que a Lei 11.442/2007 seja declarada constitucional, se na análise do caso concreto se constatar que os requisitos autorizadores da declaração do vínculo empregatício descritos no artigo 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, se fazem presentes no caso, em obediência ao princípio da primazia da realidade, vigente no processo trabalhista, o juiz deverá declarar a existência de vínculo empregatício entre o motorista e a empresa contratante.

 

Autor(a): Maria Carolina Cavicchia

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