Há previsão legal que garante ao motorista profissional o seguro obrigatório para cobertura de riscos pessoais decorrentes das atividades exercidas, custeados pela empresa empregadora. A Lei 13.103/2015 que dispõe sobre o exercício da profissão do motorista, prevê a contratação de seguro de vida em grupo para cobertura inclusive de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades.
A sobredita previsão está no artigo 2º da Lei 13.103/2015, que assim dispõe:
São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
V – se empregados:
- c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Dessa maneira, a norma coletiva para o tema seguro de vida só poderá disciplinar sobre a matéria se tratar de condição mais benéfica ao motorista.
Figura, então, como direito do motorista profissional o benefício de seguro contratado e custeado pelo empregador.
Caso o empregador deixe de cumprir a obrigação legal, ou não atenda ao custeio integral, há risco de ressarcimento e dever de indenizar, caso demandado.
Nessa esteira a jurisprudência atual e dominante sobre o tema:
SEGURO DE VIDA. Tendo em vista que a cláusula normativa da categoria assegurava, de modo irrestrito, aos motoristas e cobradores, a contratação de seguro de vida nos moldes da Lei n. 13.103/2015, afigura-se cabível a responsabilização da empregadora pelo valor correspondente do seguro, ante o descumprimento das exigências normativas pactuadas.
(TRT-1 – RO: 01005024120185010202 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 03/07/2021)
MOTORISTA PROFISSIONAL. SEGURO DE VIDA. É direito do motorista profissional o benefício de seguro contratado e custeado pelo empregador, na forma ditada no art. 2º, V, c, da Lei n.º 13.103/2015. Eximindo-se o empregador de comprovar o cumprimento da obrigação, é devida a indenização substitutiva do valor fixado na lei.
(TRT-10 00035486120175100801 DF, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 29/08/2020)
MOTORISTA PROFISSIONAL. DESCONTO SALARIAL. CUSTEIO SEGURO DE VIDA. ILEGALIDADE. A Lei nº 12.619/2012, assegura ao profissional motorista que o empregador custeie o benefício do seguro obrigatório, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades. A Lei nº 13.103/2015 manteve tal obrigação legal, que independe de regulamentação ou de negociação coletiva, esta admitida somente para estabelecer condição mais vantajosa para o profissional. Assim, não pode o empregador, mesmo com autorização de desconto do empregado, exigir deste a parcela de custeio.
(TRT-15 – ROT: 00106387620165150103 0010638-76.2016.5.15.0103, Relator: FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação: 16/09/2019)
Autor(a): Saloia Orsati Peraçolo Simoni