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Há previsão legal que garante ao motorista profissional o seguro obrigatório para cobertura de riscos pessoais decorrentes das atividades exercidas, custeados pela empresa empregadora. A Lei 13.103/2015 que dispõe sobre o exercício da profissão do motorista, prevê a contratação de seguro de vida em grupo para cobertura inclusive de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades. A sobredita previsão está no artigo 2º da Lei 13.103/2015, que assim dispõe: São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros

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Em recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 1.160.361-SP o STF trouxe novos contornos sobre questão polêmica acerca da inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução para responder por dívidas de devedor solidário.           O TST- Tribunal Superior do Trabalho-  e a ampla maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho, vinham entendendo que é possível, pela figura do empregador único e com base no art. 4º da Lei de Execução Fiscal 6830/80, se incluir empresa do grupo econômico na fase de execução, para responder por dívidas de devedor solidário que constou no título executivo. Tais decisões eram reforçadas em razão do cancelamento, em 2003, da Súmula 205 do C. TST que dispunha:

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O vale transporte é um direito do trabalhador e está previsto na lei 7.418/1985. A própria lei determina que o benefício em questão não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, desde que concedido na forma da própria Lei, na qual o empregador credita o valor do vale transporte em um cartão utilizado pelo empregado para o transporte público.

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A mulher gestante, e segurada do INSS, tem direito à licença maternidade, sem prejuízo de seus salários, de 120 dias. Muito se discute na esfera trabalhista sobre o termo inicial da contagem deste prazo, nos casos em que há necessidade de internação hospital da segurada e/ou do recém-nascido, em decorrência de complicações médicas relacionados ao parto. O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é de que o termo inicial da licença maternidade, e do respectivo salário maternidade, seria a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da segurada, o que ocorrer por último. Contudo, ainda podemos ver julgados de Tribunais Regionais do Trabalho que divergem desse entendimento, entendendo pelo termo inicial como sendo o nascimento do recém-nascido, ante a

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É possível o pagamento de Prêmios, sem que haja incidências de encargos trabalhistas e previdenciários. Essa possibilidade consta na CLT desde as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista. Contudo, não é todo e qualquer prêmio que possui a natureza indenizatória. A própria CLT traz quatros critérios para que o prêmio seja pago sem reflexos, sendo eles:

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Os funcionários que exercem cargo de gestão são aqueles que se equiparam ao empregador no dia a dia do trabalho.                 Normalmente, são cargos de diretor, gerente, chefes de departamentos. Executam a gestão de pessoas, com atribuições de contratação, demissão e aplicação de penalidades, entre outras.

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A Reforma Trabalhista trouxe uma série de alterações na CLT, uma delas foi o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, previsto no artigo 899, § 11 da CLT. O seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 835 do CPC.

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No dia 10 de Agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Medida Provisória 1045/21, que renovava o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores. Como o Relator da MP, o deputado Christino Áureo (PP-RJ), acrescentou em seu último relatório algumas novidades e alterações na CLT, a Medida Provisória ficou popularmente conhecida como “Nova Reforma Trabalhista” e/ou “Mini Reforma Trabalhista”.

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