TrabalhistaInclusão de Empresas do Grupo Econômico na Fase de Execução

21 de dezembro de 2021
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Em recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 1.160.361-SP o STF trouxe novos contornos sobre questão polêmica acerca da inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução para responder por dívidas de devedor solidário.

O TST- Tribunal Superior do Trabalho-  e a ampla maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho, vinham entendendo que é possível, pela figura do empregador único e com base no art. 4º da Lei de Execução Fiscal 6830/80, se incluir empresa do grupo econômico na fase de execução, para responder por dívidas de devedor solidário que constou no título executivo. Tais decisões eram reforçadas em razão do cancelamento, em 2003, da Súmula 205 do C. TST que dispunha:

“O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

 

Alterando posicionamento do TST, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que, diante do cancelamento da Súmula 205 do C. TST e com a entrada em vigor do novo CPC de 2015, a inclusão de empresa do grupo econômico em fase de execução, sem que tal empresa tenha feito parte do título executivo, viola o art. 513 § 5º do CPC que determina que os codevedores, devem ter feito parte do processo de conhecimento para que possam ser executados.

Na decisão,  o Ministro Gilmar Mendes entendeu que o TST incorreu em erro de procedimento, determinando que seja feita nova análise sobre o tema, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade , antes da apreciação, pelo STF, do mérito da questão em sede de Recurso Extraordinário.

Apesar da determinação de nova análise, referida decisão traz novos contornos sobre o tema deixando claro o entendimento do STF no sentido de se atrair a aplicação do art. 513 § 5º do CPC exigindo-se a inclusão da empresa do grupo econômico na fase de conhecimento para que possa responder na fase de execução.

Autor(a): Jeruza Rocha

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