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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram um novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a tributos anteriores. Assim, este artigo examina os reflexos da reforma tributária no direito imobiliário, especialmente nas operações de compra e venda, locação e incorporação, abordando mudanças no fato gerador, regimes de transição, redutores específicos, além de possíveis conflitos com o ITBI e desafios para incorporadoras, investidores e operadores do direito.

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O autor da ação é beneficiário de um plano de saúde contratado junto à operadora requerida, na modalidade familiar, com cobertura ambulatorial e hospitalar, desde 1998. Tal plano beneficia, também, os pais do autor, idosos que enfrentam graves condições de saúde, as quais demandam cuidados especializados. A mãe do autor foi diagnosticada com câncer, encontrando-se em tratamento oncológico no Hospital A.C. Camargo, onde realiza sessões de quimioterapia e radioterapia. O pai do demandante é cardiopata, tendo se submetido a duas angioplastias, continuamente acompanhado por uma equipe médica especializada no mesmo hospital.

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Quando ocorre a rescisão contratual de um vínculo empregatício é dever do empregador cumprir, dentro do prazo legal, com a integralidade do pagamento das verbas rescisórias devidas ao funcionário. Se ocorrerem atrasos nos pagamentos das verbas devidas, há previsão legal de penalidade pecuniária ao empregador. Havia clara divergência sobre a base de cálculo dessa penalidade,...

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O universo das relações de trabalho é dinâmico e complexo, exige constante atualização e clareza interpretativa. No setor de transporte coletivo, uma questão que frequentemente gerou debates e questionamentos jurídicos é a cumulação de funções, especialmente a do motorista que também exerce atividades de cobrança. Tal prática sempre levantou indagações sobre a configuração de "acúmulo de função" e o consequente direito a um acréscimo salarial. Diante de tal cenário, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça do Trabalho brasileira, tem desempenhado um papel crucial na pacificação do entendimento sobre este tema, proporcionando maior segurança jurídica para as relações laborais envolvidas.

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Garantir um ambiente seguro e saudável para os colaboradores não é apenas uma obrigação legal, mas um compromisso estratégico que impacta diretamente a sustentabilidade do negócio. A preservação da vida, da saúde e do bem-estar dos trabalhadores reduz riscos, custos e potenciais passivos judiciais. Além disso, fortalece a reputação da empresa e atrai talentos, reforçando seu papel como agente de responsabilidade social. Contudo, embora a responsabilidade primária pela prevenção de acidentes de trabalho recaia sobre o empregador, o trabalhador também possui deveres legais específicos que contribuem para a criação de um ambiente laboral seguro. Esta responsabilidade compartilhada é fundamental para a efetividade das medidas preventivas.

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Em sessão virtual realizada no último dia 25, foi firmada a tese de que não é necessário o afastamento superior a 15 dias, nem o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91) para que o empregado tenha direito à estabilidade provisória, desde que, após o encerramento do vínculo empregatício seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas durante o contrato de trabalho. Segue a tese vinculante firmada pelo TST – TEMA 125:

CAMPINAS - SP

R. Conceição, 233, Cj. 102, 103, 109 ao 115, Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050
(19) 3203-4744 | (19) 3237-3747

SÃO PAULO - SP

Av. Marquês de São Vicente, 446, Sl 1501/1502, Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01139-000
(11) 2548-3960

RIO DE JANEIRO - RJ

R. Evaristo da Veiga, 65, Torre 2, Sl 1501, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-040
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