Essa pergunta tem sido feita com bastante frequência. A resposta está no art. 5º-C da Lei 6019/74, introduzido pela Lei 13.429/2017, que estabeleceu um período de quarenta para legitimar a contratação de ex-empregado como integrante de pessoa jurídica.
De acordo com o apontado dispositivo legal, não é possível contratar pessoa jurídica cujos sócios ou titulares ocuparam, nos últimos dezoito meses, a posição de empregado (ou trabalhador sem vínculo) na empresa.
Veja o que consta do art. 5º-C:
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
A única exceção à regra se aplica ao caso em que os titulares ou sócios da empresa sejam aposentados.
A dúvida sobre o descumprimento do referido artigo reside nas consequências geradas pela contratação de um ex-empregado como integrante de uma pessoa jurídica.
A própria Lei 6019/74 estabelece que o descumprimento da referida legislação acarreta o pagamento de multa:
Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Não há outra penalidade prevista na referida lei. Entretanto, não tem sido descartada a possibilidade de se reconhecer que o descumprimento do prazo de quarentena torna ilícita a terceirização, a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício.
De todo modo, a recontratação de ex-empregado como integrante de pessoa jurídica deve respeitar o prazo da quarenta, observar os requisitos do art. 4º-B da Lei 6019/74 (empresa registada na JUCESP, capital mínimo de acordo com o número de empregados) e, sobretudo, zelar pela preservação da autonomia na execução dos serviços contratados. Sem esses cuidados, há grande risco de se reconhecer a fraude na contratação, com a consequente declaração do vínculo empregatício.
Autor(a): Fabio Izique Chebabi