CívelCondições da Lei n. 17.557/2021 – PPI para o Município de São Paulo

16 de junho de 20210
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  • Podem ser incluídos no PPI:

Créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, lançados até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Poderão ser transferidos para o PPI 2021 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da LEI nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

§ 4º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta LEI poderão ser incluídos no PPI 2021 e serão consolidados na forma do art. 4º desta LEI.

  • Não podem ser incluídos no PPI 2021:

I – obrigações de natureza contratual;

II – infrações à legislação ambiental;

  • Momento para aderir:

a) formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta LEI (31 de agosto de 2021);
b) em casos, no entanto, de Programas anteriores (rompidos, descumpridos, vencidos ou extintos), o prazo é menor: hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a que se refere o § 3º do art. 1º desta LEI, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação (13 de agosto de 2021).

  • RECOMENDAMOS, no entanto, considerarmos o prazo fatal para quaisquer requerimentos desta natureza, a impreterível data de 15 de julho de 2021 para qualquer tipo de adesão ao PPI.

Neste novo PPI, o aderente se submete à obrigação de nominar conta para pagamento das parcelas em débito automático (o que se mostra como uma ótima ferramenta).

Relativamente às condições do PPI, serão estes os descontos, para débitos de natureza tributária:

  • Condições/Vantagens Financeiras do PPI (para débitos de natureza tributária):

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

O parcelamento poderá ser de até 120 mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC e de um por cento ao mês relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Pessoa física, a parcela mínima será de R$ 50,00 reais; Jurídica, de R$ 300,00.
Custas, se houver (devidas ao Estado) serão pagas na primeira parcela.
O PPI se aperfeiçoa com o efetivo pagamento da primeira parcela (ou única, se o caso).

  • Perda (exclusão do programa) das vantagens do PPI:

Semelhantes às dos anteriores programas: i) inobservar as condições do PPI, ii) atrasar por mais de 90 dias, três parcelas consecutivas ou não,  iii)  deixar de formalizar nos processos judiciais, a desistência contra a Fazenda de tributos objetos do PPI em sessenta dias após adesão; iv) mudança de sede da pessoa jurídica para fora de São Paulo (município), salvo se quitar o remanescente até o último dia útil do mês subsequente;

  • Demais questões devem ser analisadas caso a caso.

De todo modo, prevê a lei que o Município deverá enviar aos contribuintes, nos próximos dias, demonstrativo de débito e condições do PPI. Nada impede, no entanto, diligenciarmos junto à Secretaria do Município (atendimento ao contribuinte) a fim de anteciparmos as vantagens e condições para cada situação concreta.

 

Autor(a): Clovis Martins Costa Filho

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