TrabalhistaPagamento do Adicional de Periculosidade / Insalubridade em dias de atestado.

15 de julho de 20210
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Merece atenção este tema que normalmente traz dúvidas ao empregador, na medida que recebeu maior ênfase diante do aumento de casos de colaboradores que apresentam atestados médicos, em virtude da crise de saúde mundial gerada pela covid-19.

O preceito legal que instituiu na legislação trabalhista o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade, condiciona seu pagamento à exposição do funcionário a risco iminente ou agentes que podem ser prejudiciais à saúde com a permanência habitual no ambiente considerado insalubre. A legislação determina ainda no art. 194 da CLT, que cessará o direito ao recebimento ao adicional de insalubridade ou periculosidade, com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

Diante disto, tem-se o seguinte questionamento: Nos dias em que um colaborador apresenta atestado e não comparece ao trabalho é permitido suprimir proporcionalmente o pagamento de referidos adicionais, tendo em vista que o funcionário não estava exposto ao risco?

A resposta para este questionamento é não.

Primeiramente deve-se ter em mente que o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade, possui caráter salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os fins, esse preceito está descrito na súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho.

Na legislação trabalhista há hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho, as quais estão elencadas no art. 131 e 473 da CLT, e determinam os dias que não serão considerados falta ao serviço, elencando rol com várias hipóteses.

O art. 473 da CLT, dispõe expressamente em sua redação que “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, elencando várias hipóteses, no entanto, o tema abono das faltas por motivo de doença do empregado, não está no rol taxativo, o que causa dúvida ao empregador, ocorre que, referida obrigação foi estabelecida na legislação previdenciária, conforme o art. 60, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 e art. 75, §1º do Decreto nº 3.048/99:

Vejamos a letra da lei:

“Art. 60 (…)
§3º: Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§4º: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.”

Assim, as faltas elencadas no art. 473 da CLT e o afastamento por doença até 15 dias são consideradas interrupções do contrato de trabalho e mantêm na íntegra a responsabilidade do empregador de remunerar o obreiro com a integralidade de seu salário, sendo ilegal o desconto do adicional de insalubridade / periculosidade no salário.

Quando se trata portanto de suspensão do contrato de trabalho, conforme descrito no art. 131 da CLT, por exemplo afastamentos previdenciários, para alistamento militar e outras hipóteses legais, o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade deve ser suprimido, pois o contrato será suspenso, sem qualquer responsabilidade do empregador.

 

Autor(a): Carla Urbano

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