Na data de hoje foi publicada a Lei 14.151/21 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.
Nesse sentido, dispõe a referida Lei que durante tal período a empregada gestante deverá permanecer afastada de suas atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da sua remuneração, ficando à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto outra forma de trabalho à distância.
A Lei não traz outras disposições ou esclarecimentos a respeito desse afastamento, especialmente no que tange à hipótese de não ser possível a realização de trabalho à distância pela empregada gestante.
Assim, o afastamento das gestantes do trabalho presencial deve ser promovido de imediato, mesmo que não seja possível o exercício de suas atividades laborais em domicílio ou qualquer outro modo de trabalho à distância.
Importante mencionar que a medida de suspensão temporária do contrato de trabalho, prevista na Medida
Provisória nº 1045/21, se aplica às gestantes por expressa determinação legal, interrompendo-se, contudo, quando tiver início o benefício de salário maternidade.
Nessa hipótese, recomendamos que o empregador complemente o valor do benefício emergencial a que a empregada gestante teria direito até o valor do seu salário atual, se necessário, a fim de que não haja prejuízo de sua remuneração, como determina a Lei 14.151/21.
Autor(a): Maria Carolina Cavicchia