O Seguro Garantia Judicial (CLT, art. 899, §11) foi trazido pelo legislador (através da Lei 13.467/17, conhecida por “Reforma Trabalhista”, vigente desde 11/11/2017) e veio para facilitar a vida dos empresários, sobretudo daqueles que não reuniam condições financeiras de recorrer na Justiça do Trabalho. Isso porque, para tanto, além das custas, o depósito recursal é exigido como garantia da futura execução (CLT, art. 899, §1º e seguintes), o qual, a depender da espécie recursal, até o presente momento, varia entre os montantes de R$ 10.059,15 e R$ 20.118,30, exceto se o valor da condenação for menor, bastando este. Esse seguro cobre o valor que deveria ser garantido em dinheiro, com um acréscimo de 30%.
Ocorre que, temos percebido, na prática, que muitas empresas ainda não utilizam essa ferramenta bastante econômica (facilmente adquirida em corretoras de seguro ou instituições bancárias e a custo bastante baixo se comparado ao valor a ser garantido), seja por desconhecerem a existência dessa possibilidade até o momento, seja por temerem que não seja aceita pelo magistrado. O primeiro motivo já enfrentamos a partir desse artigo e, a respeito do segundo motivo, vale a pena refletirmos brevemente.
Infelizmente, mesmo após mais de 3 anos de vigência da lei que o autorizou na Justiça do Trabalho, ainda temos enfrentado dificuldade em determinadas Varas e Turmas dos Tribunais, as quais exigem provas de variadas formalidades em relação à apólice (ligadas ao Ato Conjunto nº 1 TST/CSJT/CGJT, de 16/10/19), visando dificultar ou desestimular a utilização do seguro. Ocorre que, cumpridas as exigências formais, facilmente obtidas junto ao site da SUSEP ou da própria seguradora, não há argumento sustentável que impeça o exercício desse direito.
Sendo assim, entendemos que esse direito deva ser cada vez mais exercido, uma vez que é vantajoso para as empresas e seguro para os empregados. Afinal, respectivamente, a curto prazo, é muito mais barato para os empregadores e, a médio e longo prazo, o reclamante fica garantido do recebimento (uma vez que o valor fica coberto por 3 anos, renováveis automaticamente). Em decorrência, cada vez menos encontraremos resistência por parte dos Tribunais, em razão de estarem mais familiarizados com a referida utilização. Estamos trabalhando nesse sentido com nossos clientes e permanecemos à sua disposição para esclarecermos quaisquer dúvidas a respeito desse interessante e ainda atual tema.
Autor(a): Cinthia Neves Bertocco