CívelA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DE PAGAR HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
21 de maio de 2024
Conforme entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.383.991, em casos de prescrição intercorrente de execução, devido à falta de bens penhoráveis e/ou capazes de satisfazer o débito exequendo, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao devedor. O julgado está em consonância com o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.