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Não é incomum que uma pessoa quando desligada de seu cargo – sobretudo quando a ruptura contratual ocorre de forma motivada – fique descontente e em alguns casos até mesmo indignada, dando início a prática de atos ofensivos contra seu empregador nas redes sociais e aplicativos de conversa. Enquanto o contrato de trabalho está em curso, não há dúvida de que o empregado que pratica ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador comete falta grave, expressamente prevista no artigo 482, alínea “k” da CLT, podendo ser dispensado por justa causa.

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