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O entendimento majoritário na justiça trabalhista é a de que o condominio residencial não se enquadra no conceito legal de estabelecimento, para fins do disposto no artigo 429 da CLT, artigo este que versa sobre a obrigatoriedade na contratação e preenchimento de cotas de aprendizes. Isto por que o condominio residencial não é entendido como uma organização destinada ao exercício da atividade econômica. Trata-se, portanto, de um ente despersonalizado, sem atividade empresarial.

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