CívelTema Repetitivo 1076
Tema Repetitivo 1076. STJ define o alcance da norma prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (honorários por apreciação equitativa). No dia 16/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu continuidade ao julgamento do Tema Repetitivo 1076, oportunidade na qual restou decidido pela vedação da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, sendo que, nestes casos, devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de Processo Civil (CPC), nos §§ 2º ou 3º do artigo 85. Ressalte-se que o entendimento é vinculante, visto que o processo foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação[1]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa