Tema Repetitivo 1076. STJ define o alcance da norma prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (honorários por apreciação equitativa).
No dia 16/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu continuidade ao julgamento do Tema Repetitivo 1076, oportunidade na qual restou decidido pela vedação da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, sendo que, nestes casos, devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de Processo Civil (CPC), nos §§ 2º ou 3º do artigo 85.
Ressalte-se que o entendimento é vinculante, visto que o processo foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação[1]:
- i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
- ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, restou fixada a tese que de acordo com o § 8º, do artigo 85 do CPC, a equidade na fixação dos honorários advocatícios só pode se dar para aumentar honorários que seriam irrisórios, considerando o inestimável proveito econômico ou o valor da causa muito baixo.
Ademais, conforme anteriormente mencionado, a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculante, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Evidente, portanto, que houve uma vitória da advocacia, já que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e são a fonte de subsistência do profissional. Assim, a decisão do STJ assegura não só o respeito à justa remuneração do profissional, como o respeito à advocacia.
Registre-se, no entanto, em que pese a tese firmada pelo STJ possuir efeito vinculante, buscando a uniformidade das decisões, diversos Tribunais, inclusive o TJSP, continuam emitindo decisões judiciais contrárias ao entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Tema 1076.
Cumpre informar, ainda, que em novembro de 2022, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, admitiu recursos extraordinários ao STF contra a decisão da Corte Especial que vedou a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Por fim, a procuradoria constitucional da OAB juntou, nos processos que tramitam no STF, pareceres jurídicos que defendem a necessidade de aplicação do CPC ao tema de honorários advocatícios[2].
Sendo assim, considerando o julgamento do Tema 1076, resta vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, no entanto, o IC continuará acompanhando e informando sobre os desdobramentos do tema junto ao STF.
[1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076
[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/379317/honorario-por-equidade-oab-apresenta-pareceres-no-stf
Priscila Camillo Dias – Advogada graduada em 2002 pela PUC-Campinas, com especialização em Direito Contratual pela PUC-São Paulo. Sua área de atuação predominante é o Contencioso Cível. OAB/SP 236.933