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De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, determinados valores são imunes à penhora, sendo essa uma tentativa do legislador e da lei processual de proteger o patrimônio dos devedores, visando garantir-lhes dignidade e impedir que sejam privados de meios essenciais de subsistência. Alguns exemplos de valores impenhoráveis trazidos pelo artigo são: pensões, aposentadorias, salários e demais valores. Ocorre que, pelo inciso X do artigo supramencionado, considera-se que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – o que vem sendo relativizado especialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso porque, conforme julgamento recente da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2223954-57.2023.8.26.0000, foi

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Em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo locação comercial em shopping center, afastou tese arguida pelo lojista que visava atribuir ao empreendimento comercial grave violação às disposições contratuais livremente firmadas entre as partes. No caso em comento, alega o Locatário que faria jus ao direito de preferencia e que o empreendimento comercial não poderia ter autorizado a instalação de um restaurante do mesmo ramo alimentício em frente ao seu, o que por si só lhe daria supostamente o direito de ser ressarcido por perdas e danos.

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Conforme entendimento unânime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.383.991, em casos de prescrição intercorrente de execução, devido à falta de bens penhoráveis e/ou capazes de satisfazer o débito exequendo, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao devedor. O julgado está em consonância com o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.

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