CívelLocação comercial em shopping center e direito de preferência

24 de outubro de 2024
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Em recente posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria envolvendo locação comercial em shopping center, afastou tese arguida pelo lojista que visava atribuir ao empreendimento comercial grave violação às disposições contratuais livremente firmadas entre as partes.

No caso em comento, alega o Locatário que faria jus ao direito de preferencia e que o empreendimento comercial não poderia ter autorizado a instalação de um restaurante do mesmo ramo alimentício em frente ao seu, o que por si só lhe daria supostamente o direito de ser ressarcido por perdas e danos.

No entanto, ao contrário do quanto defendido pelo Locatário, não estaria o lojista amparado por nenhuma clausula contratual que lhe garantisse o direito de preferência ou mesmo a exclusividade no exercício de suas atividades comerciais.

Importante pontuar que nas relações entre lojistas e empreendedores prevalece os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, amparado pelo artigo 54 da Lei de Locação.

Nesse contexto, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial.

Alinhado a isso, conclui-se que cabe ao empreendedor  a organização do espaço e o desenvolvimento do tenant mix, ou seja, é do empreendedor a escolha das lojas que comporão o empreendimento comercial , a instalação de áreas de lazer e a realização de propaganda e promoções. O objetivo é atrair o maior número de consumidores ao shopping center, incentivando a lucratividade e os interesses tanto dos lojistas como do próprio shopping.

Portanto, segundo o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, ao julgar o Resp 2.101.659 – RJ, a instalação de lojas do mesmo ramo em shopping center não configura, por si só, ofensa ao tenant mix, devendo prevalecer às condições livremente pactuadas entre as partes no contrato de locação de natureza atípica.

Ana Paula Caldeira Andrade ChagasAdvogada graduada pela PUC-Campinas em 1999, com especialização em Processo Civil pela mesma universidade. Cursou especialização em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público em 2003. Especialista em Direito Imobiliário pela FGV-SP em 2019 e aluna do Curso de Direito Imobiliário Avançado ministrado pela EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 2021. Reconhecida experiência na área do Direito Imobiliário, cuja atuação sempre esteve voltada para o Contencioso e Consultivo Empresarial. Profissional, focada na Coordenação e Gestão de Equipes. OAB/SP 173.291

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