Em Agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal decretou a constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades fim, sob o fundamento de que a Sumula 331 do TST violaria os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica.
Embora no ano de 2017 tenha ocorrido a promulgação da “Lei da Terceirização” (Lei nº 13.429/17) e da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/17), que já autorizavam a prática da terceirização sem restrições, o julgamento do STF foi fundamental para delimitar as relações estabelecidas antes da vigência das referidas leis.
Pois bem, recentemente houve grande repercussão em relação a um precedente do TST, proferido nos autos de uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho.
Nos autos em questão, a Sexta Turma do TST condenou uma empresa do ramo da construção civil, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados. Assim, segundo o TST, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade dos trabalhadores.
O artigo 4º-B da Lei 6.019/1974, dispõe sobre os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros. Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no inciso III, do artigo 4º-B, alíneas “a” a “e”. Vejamos:
“III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
- a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
- b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
- c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
- d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
- e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados, cabendo à contratante verificar se a contratada preenche esses requisitos.
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, fundamentou que a contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados, desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.
Fundamentou ainda o ministro que essas empresas obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. O relator concluiu que a situação caracteriza “…o chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”. A votação da Turma foi unânime.
Desta forma, pese embora a flexibilização da terceirização de todas as etapas do processo produtivo, inclusive das atividades fim, é fundamental que as empresas sejam diligentes antes de contratar, observando os requisitos da Lei 6.019/1974 e realizando uma espécie de “due diligence”, para analisar possíveis riscos que a empresa contratada possa trazer.
Jano Freire – Advogado graduado em 2003 pela Unip – Universidade Paulista – Campinas-SP – Campus Vitale. Pós-Graduação no curso Lato Sensu da FGV Direito SP (FGV Law) – Gestão de Pessoas e Compliance Trabalhista (início em 2 de março de 2020 e término em 8 de maio de 2020). Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (conclusão em junho de 2008) – Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campus Campinas-SP. Sua área de atuação predominante é a Trabalhista Empresarial. OAB/SP 217.189