A Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de abril de 2022, em seu art. 1º, alterou o art. 11 da Resolução nº 35/2007, para que, a partir de sua publicação, o meeiro e os herdeiros possam, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante, de modo que tal nomeação será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
A mesma resolução prevê, também, que o inventariante, nomeado nos termos acima, poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
A partir de tal publicação deveria ser considerada verdadeira obrigação das agências bancárias o provimento destas informações ao inventariante, uma vez que é impossível sem tais dados proceder o cálculo do valor do espólio e, consequentemente, a apuração do ITCMD (imposto devido em razão da transmissão) e até mesmo as cotas de cada herdeiro, bem como eventual meação de cônjuges e companheiros.
Todavia, na prática, as agências bancárias ainda se recusam a fornecer extratos das movimentações financeira e demais dados sobre aplicações da pessoa falecida; mais difícil ainda é que autorizem o levantamento de quantias sem uma decisão judicial que os obrigue a assim agir.
Espera-se que as Instituições Financeiras passem a cumprir a Resolução 452/2022 sem burocracia e protelação, e permitam que o inventariante possa representar o espólio na obtenção de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão do inventário, bem como autorizem o levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário, até porque, os valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras, antes de propriedade da pessoa falecida, não mais lhe pertencem após a morte, já que pelo Princípio da Saisine, (art. 1.784, CC) passaram a fazer parte do espólio, o qual é administrado pelo inventariante.
Julia Maria Ramos Bossolane – Advogada graduada em 2010 pela Uniara – Universidade de Araraquara. Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Civil (Uniara – Universidade de Araraquara em 2013) e Pós-Graduação em Direito de Família e das Sucessões (EPD – Escola Paulista de Direito em 2015). Pós- graduanda em Direito Sistêmico (EPD – Escola Paulista de Direito em 2023). Sua área de atuação predominante é a Cíve. OAB/SP OAB/SP OAB/SP 309.826