O Código Civil atualmente vigente prevê dentre os artigos 1.639 e 1.688 quatro regimes de bens aplicáveis às uniões matrimoniais e estáveis, sendo eles 1) a Comunhão Parcial de Bens, 2) a Comunhão Universal de Bens, 3) a Participação Final nos Aquestos, e 4) a Separação Legal de Bens, a qual é subdividida em Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens.
Tanto na separação convencional, quanto na obrigatória, em caso de divórcio, o patrimônio adquirido antes ou depois da formalização da união não será partilhado entre o casal. Em outras palavras, nestas hipóteses, cada uma das partes mantém a sua propriedade exclusiva sobre os bens adquiridos, seja antes, seja depois do matrimônio.
O que difere a separação convencional da obrigatória é que, neste último caso, o casal é obrigado a utilizar esse tipo de regime por força da lei, como forma de proteção à vulnerabilidade que se presume às partes envolvidas. Neste ínterim, o artigo 1.641, do Código Civil, prevê que haverá separação total dos bens 1) no caso de matrimônio contraído sem a observância de causas suspensivas da celebração do casamento; 2) àqueles que dependerem de suprimento judicial para se casar, como, por exemplo, menores de 18 anos cujos pais não anuam expressamente com o matrimônio; e 3) casamento de pessoa maior de 70 anos.
Com relação à última hipótese, muito se discutia sobre sua constitucionalidade, entendendo-se que violava o art. 3º, IV, da Constituição Federal por discriminar idosos injustificadamente. Entendia-se que sua imposição violava o princípio da dignidade humana, por impedir que pessoas conscientes de suas escolhas decidissem o destino de seus bens, e por desvalorizar os idosos, tratando-os como instrumentos para assegurar o interesse dos herdeiros pelo patrimônio.
Diante da relevância da questão, o STF definiu, no julgamento do ARE 1.309.642, com repercussão geral (Tema 1.236), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, desde que o desejo seja manifestado por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também definiu que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Os nove ministros – Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia – acompanharam o voto do relator Luis Roberto Barroso, que justificou seu entendimento nos seguintes termos:
“A realidade é que a população brasileira está envelhecendo progressivamente, vivendo mais e tendo menos filhos. Neste sentido, é necessário combater o etarismo. A análise da ementa do Recurso Extraordinário versa sobre a constitucionalidade do artigo e sua extensão às uniões estáveis. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou a decisão para validar o dispositivo. A dúvida é se essa regra é constitucional e se estende às uniões estáveis, violando os princípios da dignidade humana e da igualdade”.
Barroso advertiu que utilizar idosos como instrumento para satisfazer interesses dos herdeiros vai contra o princípio da autonomia. “Além disso, utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas é vedado pela Constituição Federal, sendo ilegítimo, uma vez que são pessoas maiores e capazes. Considero que a interpretação que confira congruência a esse dispositivo seja inconstitucional”, pontuou.
Com a decisão do STF, pessoas com mais de 70 anos que se unirem em matrimônio ou em união estável terão o direito de escolher qual regime de separação desejam. O tema é de repercussão geral, portanto terá aplicação para casos semelhantes em instâncias inferiores na Justiça.
Marina Ramos Marques – Advogada graduada em 2014 pela PUC-Campinas, com especialização em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Cursando MBA na USP/Esalq. Sua área de atuação predominante é a Cível. OAB/SP 363.718