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Na data de 14 de julho do ano de 2023, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei número 14.620/2023, a qual promoveu uma significativa alteração no ordenamento jurídico no tocante às normas vigentes concernentes aos títulos executivos extrajudiciais. Entre suas diversas disposições, a mencionada Lei nº 14.620/2023 passou a conferir status executivo aos documentos gerados ou atestados por meio eletrônico, os quais tenham sido validamente assinados mediante a utilização de qualquer modalidade de assinatura eletrônica legalmente prevista, dispensando, em situações em que a autenticidade das assinaturas das partes seja aferida por um fornecedor de serviços de assinatura, a exigência da presença de testemunhas para a sua validade. No que diz respeito especificamente aos documentos assinados por

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O Código de Processo Civil confere ao credor diversas formas para satisfação do crédito perseguido através do processo de execução. Neste ínterim, caso opte por penhorar bens móveis ou imóveis do devedor, o credor poderá se valer de três modalidades típicas para sua expropriação, estabelecidas na seção IV do Capítulo IV, do aludido diploma legal, quais sejam, a adjudicação (artigos 876 a 878), a alienação (artigos 879 a 903) e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (artigo 885). A adjudicação, consistente na transferência do bem penhorado ao exequente ou a outro legitimado, é a modalidade preferencial em relação aos demais mecanismos expropriatórios, por propiciar maior economia de tempo e dinheiro, já que evita o procedimento da alienação e consequentemente, a demora e o risco de insucesso do leilão.

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A crescente ameaça da espionagem industrial exige uma abordagem legalmente robusta para proteger os interesses empresariais. Este artigo, sob a perspectiva de um advogado especializado em direito empresarial, explora a figura do "terceiro impostor" em casos de espionagem industrial e analisa medidas contratuais de proteção que as empresas podem adotar para salvaguardar suas informações sensíveis. A discussão abrange a definição do terceiro impostor, suas táticas, a aplicação de cláusulas de confidencialidade e não concorrência, bem como a resolução de litígios contratuais em situações de espionagem.  A espionagem industrial é um risco latente que pode afetar empresas em todos os setores. O uso do terceiro impostor como uma tática de acesso a informações confidenciais exige medidas preventivas e estratégias legais sólidas. Neste artigo, exploraremos as implicações legais da atuação do terceiro impostor em casos de espionagem industrial, focando nas medidas contratuais que podem ser adotadas para proteger os interesses da empresa.

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Os serviços de segurança patrimonial, especificamente os de vigilância armada, são cada vez mais usuais no mercado e necessário às empresas para proteção dos bens do estoque e dos colaboradores, visitantes e terceirizados que frequentam a sede da empresa. Para garantir a efetividade e proteção dos interesses das partes contratantes, é inegável a necessidade da celebração de um contrato de prestação de serviços específico, que determine a regulamentação mínima característica desses serviços. Frente a especificidade da atividade de segurança patrimonial, há algumas condições mínimas que precisam ser expressamente reguladas no contrato. Destacamos o detalhamento de como os serviços serão executados (quantos postos de segurança serão montados, a quantidade de profissionais disponíveis e o período no qual os serviços serão executados, por exemplo), a determinação das condições sobre a capacitação técnica e profissional dos colaboradores empregados na execução dos serviços, as regras sobre a responsabilidade e procedimentos a serem seguidos em caso de qualquer fato que ameace ou possa

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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou a primeira sanção administrativa em uma quinta-feira (06/07/2023), por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União. A microempresa sancionada, atuante no ramo de telecomunicação e telemarketing, foi: (i) advertida, sem imposição de medias corretivas, por descumprimento ao artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) – LGPD, onde está disposta a obrigação de o controlador indicar encarregado de proteção de dados pessoais; (ii) multada no valor de R$7.200,00 por infração do artigo 7 da LGPD, que trata das bases legais / fundamentos de tratamentos de dados pessoais; e

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A Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), trouxe consigo novidade relativa à possibilidade de apresentação de plano de recuperação alternativo por parte dos credores, o que poderá ocorrer em duas principais hipóteses: a) se houver a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, caso em que os credores terão 30 dias para apresentação do plano alternativo, conforme artigo 56, § 4º 2; e b) se houver o decurso do stay period previsto no artigo 6º sem qualquer deliberação sobre o plano apresentado pelo devedor, nos termos do §4º-A3 de tal dispositivo.

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A partir da Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11.11.2017, tivemos significativas mudanças sobre as contribuições para custeios do Sindicato, como contribuições sindicais e associativas. Nesse contexto, a contribuição assistencial, prevista no artigo 513, “e”, da CLT, se presta a cobrir custos que o Sindicato teve durante o processo de negociação coletiva, bem como para custear as atividades assistenciais prestadas pelo sindicato.

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De acordo com a legislação trabalhista, as verbas salariais compreendem não apenas a eventual importância fixa ajustada entre o empregador e o empregado (salário básico), como também as comissões, percentagens (adicionais), gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Dentre as diversas características do salário, destaca-se o seu caráter alimentar, ou seja, sua finalidade de proporcionar a subsistência do trabalhador e de sua família, atendendo às s

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A Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência, propôs novidades na tentativa de conferir efetividade aos processos de insolvência. Dentre elas, destaca-se o instituto da Constatação Prévia que, prevista no artigo 51-A, representa a positivação da jurisprudência, uma vez que os magistrados especializados na seara Recuperacional e Falimentar já a vinham utilizando ao longo do tempo.

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O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28 estabelece que, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Nesse mesmo sentido, o artigo 29, inciso II do mesmo diploma legal, dispõe: Artigo 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal

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