O Código Civil brasileiro, ao disciplinar as relações contratuais, traz alguns instrumentos que podem ser estabelecidos pelas partes com a finalidade de garantir a execução do contrato celebrado. Uma dessas garantias é a fiança, contrato acessório pelo qual o fiador se compromete a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, caso este se torne inadimplente. Fala-se, portanto, em garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 2.121.585/PR, decidiu interessante questão envolvendo a exoneração de fiador em locação por prazo determinado em razão da alteração do quadro societário da pessoa jurídica afiançada.
Via de regra, a locação por prazo determinado se extinguirá na data avençada. Sendo a fiança um contrato acessório, o fiador fica obrigado por eventual dívida do devedor principal também até a data avençada.
No caso submetido à apreciação da Corte Superior, a fiança foi prestada em contrato de locação por prazo determinado em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios da pessoa jurídica, o qual se retirou do quadro societário durante a vigência do contrato. As instâncias inferiores entenderam que, por ser a fiança uma garantia de natureza pessoal, prestada intuito personae, a notificação exoneratória enviada pelo fiador ao locador após conhecimento da alteração do quadro societário era válida, afastando a responsabilidade do garantidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, entendeu que, não obstante seja possível a exoneração do fiador em contrato por prazo determinado, exigindo-se para tanto a notificação do credor, o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato. Isso porque, é inviável aplicar a regra prevista no artigo 40, inciso X, da Lei n° 8.245/1991, que prevê a obrigação do fiador por todos os efeitos da fiança pelo período de 120 dias contados da notificação ao locador, uma vez que o dispositivo trata exclusivamente da locação por prazo indeterminado.
Assim, concluiu a Corte, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, que, “em se tratando de locação por prazo determinado em que não houve prorrogação, tendo fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato”.
Nathália Ribeiro de Carvalho Geraldo Teixeira – Advogada graduada pela Faculdade de Ciências Econômicas de Campinas (Facamp) em 2008. Cursou especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade na PUC-São Paulo, concluída em 2017, e Processo Civil na FGV, concluída em 2020. Área de atuação predominante é a Cível e Contencioso Estratégico. OAB/SP 293.146