Através da Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024 ocorreu a revisão da redação do subitem 16.6.1.1 da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas.
Houve a exclusão de periculosidade no transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica e suplementares certificados, que também se aplica a tanques de combustível para consumo próprio de veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos certificados, além de equipamentos de refrigeração de carga, que impacta nas atividades de transporte e logística.
No art. 193, da CLT consta que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.
O inciso I especifica que, dentre as atividades periculosas, estão as que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador ainflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
A revisão da NR-16 se deu porque a Lei 14.766, de 22/12/2023 alterou a CLT para incluir o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
“Art. 193. (…)
- 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”
Com isso houve a necessidade de adaptação do subitem 16.6.1.1 da NR 16 ao que consta no parágrafo 5º, do art.193 da CLT com a redação dada pela Lei 14.766, de 22/12/2023, para que a regulamentação acompanhe a norma legal.
Saloia Orsati Peraçolo Simoni – Advogada graduada em 2002 pela PUC-Campinas, com especialização em Atualização Jurídica – Ductor Centro de Estudos Jurídicos. Em curso: Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho Aplicados com Otavio Calvet na Faculdade Atame. Sua área de atuação predominante é a Trabalhista. OAB/SP 204.074