CívelAspectos favoráveis e contrários à fixação de sucumbência em IDPJ

27 de outubro de 2022
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Atualmente, na seara jurídica, muito vem se discutindo acerca da possibilidade do estabelecimento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual aqui se busca apresentar os argumentos que são com frequência levantados para justificar ou afastar condenação nesse sentido.

De início, salienta-se que parte dos juristas defendem que não se pode fixar sucumbência em benefício dos vencedores no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica devido à ausência de previsão legal no Código de Processo Civil, que seria taxativo quanto às hipóteses de arbitramento de honorários de tal natureza no artigo 85, parágrafo 1º, do Diploma Processual Civil abaixo transcrito:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

No mais, também se invoca como defesa o fato de que a fixação de sucumbência é descabida por se tratar de mero incidente no curso processual, uma vez que a atuação dos advogados costuma ser avaliada na sua integralidade no final do processo.

Em contrapartida, há quem argumente de maneira diversa, entendendo ser possível condenar os vencidos no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Essa corrente compreende que não se tem como concluir pela taxatividade do rol do art. 85, § 1º, do CPC, eis que a Lei prevê a condenação em sucumbência em outras passagens esparsas (por exemplo, art. 129, § único, do CPC).

Ainda, ostenta posicionamento de que decisões interlocutórias de mérito, como aquelas proferidas em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, têm o condão de gerar coisa julgada material e são equivalentes a sentenças, permitindo que sejam contempladas pelo dispositivo em evidência por raciocínio lógico.

Não obstante, é de se ressaltar a afirmação de que o credor que requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios que até então não integravam a demanda judicial deve estar disposto a receber as consequências de ter um pedido de tutela jurisdicional rejeitado, o que pode ensejar eventual indenização pelos prejuízos causados a inocentes que precisaram contestar em juízo, seja lhes pagando honorários advocatícios sucumbenciais, seja lhes reembolsando de despesas incorridas.

Por fim, argumenta que ocorrendo a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o advogado que representou o sócio não acompanhará o processo principal até o final, posto que o seu cliente será excluído do polo passivo, motivo pelo qual a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais não poderia restar deslocada ao final da demanda original e, sim, ser feita no próprio incidente.

Cynthia Prado Pousa – Graduada em Direito pela FACAMP (Faculdades de Campinas) em 2018 e pós-graduada em Compliance pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) em parceria com a Universidade de Coimbra em 2021. Atua na área cível com Recuperação de Crédito. OAB/SP 426.577

 

 

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