CívelPonderações sobre o plano de recuperação judicial alternativo e as suas dificuldades
A Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), trouxe consigo novidade relativa à possibilidade de apresentação de plano de recuperação alternativo por parte dos credores, o que poderá ocorrer em duas principais hipóteses: a) se houver a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, caso em que os credores terão 30 dias para apresentação do plano alternativo, conforme artigo 56, § 4º 2; e b) se houver o decurso do stay period previsto no artigo 6º sem qualquer deliberação sobre o plano apresentado pelo devedor, nos termos do §4º-A3 de tal dispositivo.