CívelTeoria do desvio produtivo do consumidor

10 de setembro de 2024
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Desde o surgimento das primeiras sociedades existe a relação de troca de produtos entre os seus membros. No entanto, a partir da revolução industrial, com a massificação dos regimes de produção, distribuição e consumo, houve o surgimento de dois grandes grupos: de um lado estão os fornecedores, que controlam os meios de produção, e do outro, os consumidores que, ao necessitarem dos produtos feitos pelos fornecedores, submetem-se ao poder econômico daquele grupo.

Diante dessa realidade social, percebeu-se que as normas até então existentes e aplicáveis às relações civis não protegiam adequadamente os consumidores. Com isso, surge o Direito do Consumidor, cujo objetivo é tutelar esse grupo vulnerável, restabelecendo o equilíbrio na relação de consumo, por meio de regras e princípios que visam eliminar a injusta desigualdade existente entre os grupos.

Ainda no cenário da evolução da sociedade e, consequentemente, do direito, Marcos Dessaune desenvolveu a teoria do desvio produtivo, segundo a qual “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza não recuperável”.

O Superior Tribunal de Justiça, considerando as diferenças existentes entre as relações de consumo e aquelas celebradas entre particulares em igual posição, aceita a aplicação da teoria do desvio produtivo exclusivamente no âmbito do Direito do Consumidor. Tal entendimento foi consagrado no Informativo Especial n° 9 da Corte Superior, com o seguinte destaque: “A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas não consumeristas regidas exclusivamente pelo Direito Civil”.

Nathália Ribeiro de Carvalho Geraldo Teixeira – Advogada graduada pela Faculdade de Ciências Econômicas de Campinas (Facamp) em 2008. Cursou especialização em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade na PUC-São Paulo, concluída em 2017, e Processo Civil na FGV, concluída em 2020. Área de atuação predominante é a Cível e Contencioso Estratégico. OAB/SP 293.146

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