CívelConsiderações sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica e seus requisitos

5 de outubro de 2022
https://chebabi.com/wp-content/uploads/2022/10/Turquesa-Viagem-Instagram-Post-10-1280x1280.jpg

O ordenamento jurídico brasileiro conceitua pessoa jurídica como entidade constituída por indivíduos e bens, criada para determinado fim, sendo possuidora de direitos e deveres, bem como autônoma em relação a seus membros. Dessa maneira, em regra, ela própria responde por seus atos frente ao Estado, com tratamento independente das pessoas físicas que integram o seu quadro societário.

Todavia, tal estrutura é frequentemente empregada como meio para blindar eventuais ilicitudes perpetradas pelos sócios em prejuízo de outrem. E, visando ao combate dessas práticas abusivas, houve a criação do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, o qual se encontra previsto em diversos diplomas legais, dentre eles o Código Civil de 2002 e a recente Lei nº 13.874/2019, que serão brevemente explicitados nesta oportunidade.

De forma sucinta, a desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação na hipótese em que a pessoa jurídica é usada para fugir dos seus objetivos sociais, lesando terceiros, quando não deve mais ser considerada, de modo que o julgador deve decidir como se a ação tivesse sido efetuada pela pessoa natural.

No âmbito do Direito Civil, precisamente, a desconsideração da personalidade jurídica ocorre na situação disposta no artigo 50 do Dispositivo Civilista, por meio do qual se percebe a adoção da Teoria Maior Objetiva, segundo a qual entende por necessária a verificação no caso concreto de abuso da personalidade jurídica, o que pode ser caracterizado tanto por desvio de finalidade quanto por confusão patrimonial.

Não obstante, considerando que os conceitos do artigo acima são demasiadamente genéricos, o artigo 7º da Lei nº 13.874/2019 promove alteração para acrescentar parágrafos e incisos na tentativa de deixá-los mais claros. Nessa senda, o “desvio de finalidade” resta definido como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, incluído o requisito doloso para a sua configuração. Por sua vez, a “confusão patrimonial”, definida como “a ausência de separação entre os patrimônios”, ostenta rol exemplificativo para sua melhor compreensão.

Com isso, o legislador cria maior segurança jurídica, apontando claramente o que deve estar presente em certa situação fática para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, mas, por outro lado, dificulta a incidência do instituto na prática, uma vez que há necessidade de provas mais especificas que se amoldem aos conceitos destacados.

Sobre o assunto, vale dizer que os Tribunais Pátrios têm se posicionado no sentido de que o encerramento das atividades empresariais, a dissolução irregular da sociedade e a inexistência de bens capazes de quitar a dívida não são, por si só, causas para a desconsideração da personalidade jurídica.

Cynthia Prado PousaGraduada em Direito pela FACAMP (Faculdades de Campinas) em 2018 e pós-graduada em Compliance pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) em parceria com a Universidade de Coimbra em 2021. Atua na área cível com Recuperação de Crédito.  OAB/SP 426.577

 

 

CAMPINAS - SP

R. Conceição, 233, Cj. 102, 103, 109 ao 115, Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050
(19) 3203-4744 | (19) 3237-3747

SÃO PAULO - SP

Av. Marquês de São Vicente, 446, Sl 1501/1502, Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01139-000
(11) 2548-3960

RIO DE JANEIRO - RJ

R. Evaristo da Veiga, 65, Torre 2, Sl 1501, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-040
(21) 3900-6171

FLORIANÓPOLIS - SC

Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, 1570, Centro - Florianópolis - SC - CEP 88015-710
(48) 3024-0011

Copyright © Izique Chebabi Advogados Associados 2021. Todos os direitos reservados.

Dados e cadastros respeitam o conteúdo da lei 13.709/2018 LGPD – POLÍTICA DE PRIVACIDADE – POLÍTICA DE COOKIES