A Lei 12.546/2011 instituiu o programa de desoneração da folha de pagamento, alterando a incidência das contribuições previdenciárias das Empresas mencionadas em seu artigo 7º, possibilitando a substituição tributária do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a folha de pagamento, pelo pagamento de um valor único, calculado sobre sua receita bruta.
Dentre as empresas mencionados no aludido artigo estão, por exemplo, as prestadoras de serviços de tecnologia, as de transporte rodoviário coletivo de passageiros, as do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura.
A contribuição previdenciária patronal das Empresas mencionadas do artigo supracitado é calculada sobre seu faturamento, e não sobre as parcelas pagas ao trabalhador.
Portanto, o faturamento é o fato gerador da contribuição previdenciária.
Daí surge a controvérsia sobre a aplicação da desoneração da folha de pagamento em sentenças condenatórias trabalhistas.
Alguns Tribunais Regionais do Trabalho se posicionam no sentido da inexistência de previsão legal para que a Lei 12.546/2011 afaste a incidência da contribuição previdenciária sobre os créditos reconhecidos judicialmente, destacando que apenas seria aplicável aos contratos de trabalho em andamento.
Para essa corrente jurisprudencial, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de decisão judicial se baseiam nos artigos 43 da Lei 8212/91 e 276 §6º do Decreto 3.048/99. Esta última norma dispõe, especificamente, sobre a incidência de contribuição previdenciária em verbas decorrentes de sentenças trabalhistas.
Esse posicionamento ainda se mostra majoritário.
Entretanto, há recentes decisões em sentido diverso, ganhando força nos Tribunais, especialmente no TRT da 1ª Região. Inclusive, o TST já vem se posicionando no sentido de que a apuração das contribuições previdenciárias da cota patronal, decorrentes de condenações judiciais, deve observar a Lei 12.546/2011, com recolhimento de tributo único, calculado sobre a receita bruta, na data da prestação de serviços, para as Empresa optantes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A contribuição previdenciária encontra alicerce no seu fato gerador, que é a receita bruta e, portanto, sobre ela é calculada e recolhida a alíquota.
Importante mencionar que a Receita Federal, há tempos, emitiu parecer normativo favorável à aplicação da desoneração nas ações trabalhistas, com regras atualmente contidas na Instrução Normativa RFB 2.053/2021.
O artigo 20 da mencionada Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões judiciais, prevê, em seus parágrafos 1º e 2º, que o fato gerador do tributo dependerá da submissão ou não da Empresa ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Assim, estando sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, não haverá incidência das contribuições à seguridade social sobre salários e aposentadoria especial, sendo o fato gerador a receita bruta da Empresa e não as verbas à época da prestação de serviços.
Fato é que a Lei 12.546/2011 não traz em seu bojo qualquer restrição à aplicabilidade da norma em relação ao recolhimento sobre a receita bruta exclusivamente aos contratos de trabalho vigentes, de modo que referido entendimento viola direta e literalmente o art. 5º, II, da CF, impondo às Empresas uma obrigação que não decorre da Lei.
Renata Deschamps Lagares – Advogada graduada pela Universidade Estácio de Sá em 2005, com Pós-Graduação em Direito Processual Civil, concluída em 2008, e Pós-Graduação em Direito Desportivo, concluída em 2016, ambas pela Universidade Cândido Mendes, atuando na área Trabalhista. Cursando Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho na UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. OAB/RJ 137.550