De quem é a responsabilidade por furtos ocorridos em lojas situadas em shoppings centers?
O dever de vigilância que se impõe ao Locador deve recair apenas sobre as áreas comuns do empreendimento comercial, não recaindo sobre o interior das lojas, que são áreas privativas e de responsabilidade individual de cada lojista, é assim que se revela o entendimento predominante de nossos tribunais.
A responsabilidade de contratar seguro específico que cubra todos os bens e mercadorias existentes no espaço locado, bem como por eventuais furtos e roubos, é assumida pelo Lojista tanto no Instrumento Locatício como nas Normas Gerais das Locações que disciplinam as relações jurídicas existentes em cada empreendimento comercial.
Importante ressaltar que os contratos de locação em shopping center são considerados instrumentos atípicos, onde prevalecem as condições livremente pactuadas entre as partes, o que exige a observância da norma cogente contida no artigo 54 da Lei de locação que afirma que “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.”
Ademais, há vários julgados que defendem a isenção de responsabilidade do empreendimento comercial em casos de furto de mercadorias ocorrido dentro do espaço locado. Nesse sentido:
“EMENTA. Ação indenizatória. Locação. Shopping Center. Furto de mercadorias. Cláusulas previamente acordadas. Contrato que se submete ao artigo 54 da Lei Inquilinária. Aplicação do princípio da força obrigatória do contrato. Cláusula expressa que prevê a isenção de responsabilidade do Shopping em caso de sinistro. Autora que estava obrigada a contratar apólice de seguro em relação a todos os itens de sua loja. Improcedência mantida sob outro fundamento. Apelo improvido. (Apelação nº 1013096-32.2015.8.26.0037, Rel. Ruy Coppola, 31/10/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP)
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE LOJA. ISENÇÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO QUE ADMINISTRA O SHOPPING CENTER. LOCATÁRIA QUE SE OBRIGOU A CONTRATAR APÓLICE DE SEGURO COM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS VENDIDAS NA LOJA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI N. 8245/1991 – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação nº 0006975-43.2014.8.26.0650, Rel. Jayme Queiroz Lopes, 24/05/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP)
Outro ponto importante a se destacar, refere-se à culpabilidade, pois não caberia atribuir fato imprevisível ou mesmo fortuito externo ao shopping center, que não pode ser responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais valores subtraídos.
Dessa forma, podemos concluir que, caso haja judicialização da questão, deverão prevalecer as condições pactuadas tanto no contrato de locação comercial como em seus instrumentos complementares, oportunidade em que será afastada a responsabilidade do shopping center que não pode ser responsável por garantir a segurança pública, esta sim imputada ao Estado.
Autor(a): Ana Paula Caldeira Andrade