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A partir da Reforma Trabalhista, consubstanciada na Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11.11.2017, tivemos significativas mudanças sobre as contribuições para custeios do Sindicato, como contribuições sindicais e associativas. Nesse contexto, a contribuição assistencial, prevista no artigo 513, “e”, da CLT, se presta a cobrir custos que o Sindicato teve durante o processo de negociação coletiva, bem como para custear as atividades assistenciais prestadas pelo sindicato.

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A Reforma Trabalhista trouxe uma série de alterações na CLT, uma delas foi o seguro garantia em substituição ao depósito recursal, previsto no artigo 899, § 11 da CLT. O seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no artigo 835 do CPC.

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No dia 10 de Agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Medida Provisória 1045/21, que renovava o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho, com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores. Como o Relator da MP, o deputado Christino Áureo (PP-RJ), acrescentou em seu último relatório algumas novidades e alterações na CLT, a Medida Provisória ficou popularmente conhecida como “Nova Reforma Trabalhista” e/ou “Mini Reforma Trabalhista”.

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O Seguro Garantia Judicial (CLT, art. 899, §11) foi trazido pelo legislador (através da Lei 13.467/17, conhecida por “Reforma Trabalhista”, vigente desde 11/11/2017) e veio para facilitar a vida dos empresários, sobretudo daqueles que não reuniam condições financeiras de recorrer na Justiça do Trabalho.

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