O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, no início do mês de julho, um Comunicado aos Magistrados sobre a dispensa de Recolhimento de Taxa de Mandato nos processos judiciais que tramitam pela justiça estadual (Comunicado CG 1415/2021).
O comunicado se deu em razão do julgamento pelo STF da ADI nº 5.736 que reconheceu a inconstitucionalidade do disposto no artigo 18, inciso II da lei estadual 13.549/2009.
Para a Suprema Corte, a Taxa de Mandato instituída pelo Governo do Estado de São Paulo se trata de criação de tributo não autorizado por lei, o que, por óbvio, não pode ser admitido, uma vez que apenas a União tem a prerrogativa de criar impostos.
O Julgamento teve como relator o Ex-Ministro Marco Aurélio de Melo e a inconstitucionalidade foi acolhida por unanimidade na Corte.
A Taxa de Mandato era cobrada pelo simples fato de uma pessoa, seja física ou jurídica, nomear um advogado para representação em um processo judicial. O valor era de 2% sobre o salário-mínimo Estadual.
Com a publicação do comunicado, as partes não estão mais obrigadas a realizar o recolhimento da Taxa para os casos que tramitam na Justiça do Estado de São Paulo.
Autor(a): João Octávio Moizés