CívelJulgada procedente a ADI contra obrigatoriedade de manter departamentos médicos em shopping centers

18 de junho de 2024
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Em 12 de junho de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou acórdão que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade n° 2342591-64.2023.8.26.0000, promovida pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) em face dos artigos 194 e 195 da Lei do Estado de São Paulo n° 17.832, de 01 de novembro de 2023.

O dispositivo legal supracitado obrigava os shopping centers a manterem, em seus estabelecimentos, departamentos médicos com prestação de serviços gratuita, primeiros socorros e transporte de ambulância aos frequentadores dos centros comerciais, conforme os artigos da lei transcritos abaixo:

Artigo 194 – Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “shopping centers” obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos Médicos para prestação gratuita de primeiros-socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves.

  • 1° – O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada centro de compras, coincidirá com o de funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas.
  • 2° – Os Departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato às emergências.

Artigo 195 – Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata o artigo anterior, bem como a imposição das sanções devidas.

O tribunal afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da ABRASCE, tese essa defendida pelo Governador do Estado de São Paulo e pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, réus da referida ação. O órgão julgador alegou que já havia reconhecido a legitimidade da associação em outras ações julgadas pelo mesmo tribunal.

Ademais, o órgão especial reconheceu a semelhança do tema em discussão com a Tese de Repercussão Geral do STF n° 1051, que definiu: “É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência”.

Embora a tese informe expressamente se tratar de “lei municipal”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as normas excederam a competência administrativa do município e do estado ao criar tais leis, que, na realidade, versam sobre o direito do trabalho e comercial, pois obrigam os shopping centers à contratação de serviços de médicos, sendo de competência privativa da união legislar sobre determinados temas.

Por fim, o órgão julgador ressaltou a desproporcionalidade dessa obrigação devido à não ligação direta entre a prestação de serviços que os shopping centers fornecem ao consumidor e a lesão ao princípio da livre iniciativa e à liberdade econômica.

Portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais supracitados constata o excesso do legislador e estabelece alguns limites na intervenção estatal aos entes privados, corroborando não ser razoável, aos shopping centers, a obrigação da contratação e manutenção de serviços dessa natureza.

Segue abaixo a ementa do acórdão:

  1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS (ABRASCE), CONTRA OS ARTS. 194 E 195 DA LEI ESTADUAL N. 17.832/2023, QUE ESTIPULAM A OBRIGAÇÃO DE QUE SHOPPING CENTERS MANTENHAM DEPARTAMENTOS MÉDICOS, COM PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE PRIMEIROS SOCORROS E DE TRANSPORTE EM AMBULÂNCIAS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA QUE É ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL E VERIFICADA A PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 3. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA, VISTO QUE CONFERIDOS NO INSTRUMENTO DO MANDATO PODERES EXPRESSOS PARA REPRESENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INDICADOS NA INICIAL. 4. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. 5. VÍCIO MATERIAL TAMBÉM CONFIGURADO. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, CONSOANTE JULGAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 6. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

Pedro Paulo Furlan – Bacharel em Direito formado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, concluído no segundo semestre de 2022. Pós-graduação em LGPD – Privacidade e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia Nacional, conclusão prevista para 12/2024. OAB/SP 493.204

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