Nas relações comerciais é recomendado que as partes optem por assegurar as obrigações contratuais através de garantias previamente determinadas nos respectivos instrumentos firmados, tal como ocorre com a fiança ou caução fidejussória, se tratando de promessas feitas por uma ou mais pessoas para garantir ao credor o cumprimento de obrigações que não sejam devidamente cumpridas pelo devedor. Neste mesmo sentido, quando falamos em instrumentos de confissões de dívidas, podemos buscar garantir a obrigação por meio da instituição de devedores solidários.
Deste modo, quando o instrumento é celebrado por meio de pessoa jurídica, inserir o sócio da empresa como devedor solidário no instrumento particular de confissão de dívida trará maior segurança a credora dos valores constantes nos respectivos instrumentos de confissão de dívidas.
Isto ocorre em razão de que, caso a empresa devedora não realize ou não tenha condições de realizar o pagamento dos valores acordados, o sócio figurando como devedor solidário, atuará na qualidade de garantidor da obrigação assumida pela empresa e, neste caso, terá que arcar com o correto e integral adimplemento dos valores devidos através da obrigação assumida, respondendo integralmente pela dívida assumida.
Neste sentido, decisão judicial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Aqueles que firmam declaração de vontade como devedores solidários em contrato particular de confissão de dívida apresentam legitimidade para estar em juízo no polo passivo de demanda executiva fundada no citado instrumento contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076016658, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS – AI: 70076016658 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 17/10/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018)”
Tal medida visa garantir maior eficácia quanto ao cumprimento da obrigação, sendo certo que o respectivo instrumento de confissão de dívida caracteriza título executivo extrajudicial, conforme Súmula 300 do STJ: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”, trazendo ainda maior celeridade, pois caso a dívida não seja adimplida, poderá ser cobrada imediatamente por meio de processo de execução.
Resta destacar que, caso os sócios não figurem como devedores solidários, ou seja, garantidores da dívida através do respectivo instrumento e, a empresa devedora não realize os pagamentos, o processo para recebimento dos valores devidos em proveito da credora não será célere de igual modo, pois está deverá buscar outros meios processuais para atingir o patrimônio dos sócios, como é o caso da desconsideração da personalidade jurídica, sendo este um mecanismo processual que pode ser utilizado pelo credor para que, quando houver empecilhos à satisfação de seu crédito, possa adentrar nos bens particulares dos sócios da sociedade devedora. Entretanto, para que este mecanismo seja utilizado, necessita de observância aos requisitos previstos no Código Civil Brasileiro e deve ser concedido por meio de decisão judicial, o que poderia trazer entraves aos interesses da credora.
Por fim, necessário observar a necessidade de que os instrumentos de confissão de dívida sejam assinados por duas testemunhas, de acordo com o artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, de modo a garantir a característica de título executivo extrajudicial.
Ana Paula Cardoso de Freitas – Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas em 2018. Pós-
graduação em Direito de Família e Sucessões concluída em 2020. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil concluída em 2021. Atuação predominantes nas áreas de Direito de Família, Sucessões e Contratos. OAB/SP 453.891