TrabalhistaO que muda no teletrabalho com a MP 1.108/22?

31 de março de 2022
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A MP 1.108/22, publicada em 28.03.22, alterou a regulamentação do teletrabalho prevista na CLT, especificamente o inciso III do artigo 62 e os artigos 75-B, 75-C, § 3º e 75-F.

O artigo 75-B da CLT dispõe que se considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Os parágrafos 1º ao 9º, do mesmo artigo, ainda preveem que:

  • o comparecimento, ainda que de modo habitual às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
  • o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;
  • na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicarão as regras de duração de jornada de trabalho;
  • o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  • o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • o teletrabalho pode ser adotado para estagiários e aprendizes;
  • aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
  • ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
  • acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

E ainda, como já ocorria, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo mais necessário, entretanto, especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado. Essa parte final do artigo 75-C foi retirada da lei pela MP.

No tocante ao retorno para o trabalho presencial, a aludida alteração incluiu no texto de lei que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

E por fim, o novel artigo 75-F prevê que os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Em síntese, destacamos:

  • se antes exigia-se que a prestação de serviços ocorresse preponderante fora das dependências do empregador, hoje tal característica não é mais relevante. Se o empregado trabalhar com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação e permanecer 2 dias fora das dependências do empregador em um total de 5 dias, por exemplo, será teletrabalho;
  • a partir de agora, além das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT, só não estão abrangidos no capítulo da duração do trabalho os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Logo, se o empregado que trabalhar com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação for contratado por jornada (por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês), estará sujeito às regras de duração da jornada e terá direito ao recebimento de horas extras, intervalos e adicional noturno, a não ser que se comprove que sua atividade é incompatível com a fixação de jornada, hipótese do inciso I, do artigo 62 da CLT;

 

Autor(a): Maria Carolina Cavicchia – Advogada graduada pela PUC-Campinas em 1999, com especialização em Processo Civil e em Processo e Direito Material do Trabalho pela mesma Instituição de Ensino. Com reconhecida experiência na área Trabalhista, cuja atuação sempre esteve voltada para o Contencioso e Consultivo Empresarial, com ênfase na Gestão de Processos e Uniformização de Procedimentos. OAB/SP  178.058

 

 

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