Recentemente a Justiça do Trabalho de Santa Catarina deferiu o pedido feito por um banco, para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como prova da veracidade dos cartões de ponto juntados pela empresa.
A trabalhadora ingressou com ação pretendendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da trabalhadora fossem requisitados à operadora de telefonia servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.
A juíza do trabalho deferiu parcialmente o pedido e determinou que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual.
A trabalhadora impetrou Mandado de Segurança e, no julgamento, três dos dez desembargadores entenderam que a pesquisa somente poderia ser autorizada pela Justiça no caso de não haver outros meios de prova, como documentos e depoimentos de testemunhas.
Contudo, por maioria, o TRT manteve a decisão proferida em primeira instância, ao fundamento de que a prova digital fornece dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, podendo preceder à prova oral. Restou destacado, ainda, que a pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros não violando o direito à proteção de dados.
Conferido aos dados coletados o adequado sigilo, reservada sua análise às partes envolvidas, a medida não representa ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações ou à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), favorecendo a busca pela tão perseguida “verdade real” nos processos trabalhistas.
Autor(a): Jeruza Albuquerque da Rocha – Advogada graduada em 2003 pela PUC-Campinas. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processual Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Sua área de atuação predominante é a Trabalhista. OAB/SP 208.775