O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 28 estabelece que, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Nesse mesmo sentido, o artigo 29, inciso II do mesmo diploma legal, dispõe:
Artigo 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[…]
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Após a análise destes dois artigos, imaginem a seguinte dinâmica de acidente: um veículo trafegava em via de mão dupla, dentro do limite de velocidade, quando colidiu contra a lateral de outro veículo que estava estacionado na referida via.
Considerando o regramento juridico acima, a conclusão é a de que a culpa pelo acidente foi do veículo que trafegava na via, por não respeitar a distância entre ele e o automóvel que estava estacionado.
Ocorre que a presunção de culpa nesse caso é relativa, como nos casos envolvendo colisão traseira.
Recentemente, no decorrer de uma ação de indenização por danos materiais, a Autora alegou que, o coletivo da empresa de ônibus trafegava pela via acima da velocidade e, por não observar as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, colidiu contra a sua lateral esquerda, causando avarias no seu carro.
Para comprovar suas afirmações, a Autora da ação anexou aos autos do processo imagens que mostravam o momento exato do acidente, o que foi essencial para que a empresa de ônibus apresentasse a sua defesa e a Juíza decidisse de forma certeira.
Os advogados da empresa de ônibus, portanto, arguiram a tese da culpa exclusiva da vítima pois as imagens anexadas pela própria Autora comprovavam que o seu veículo estava estacionado de forma irregular na via e que, por isso, deu causa ao acidente.
Além disso a empresa de ônibus, por meio do disco tacógrafo, comprovou que o coletivo não estava trafegando em alta velocidade.
Em sentença, a Meritíssima Juíza da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas/SP, nos autos de nº 1040364-77.2022.8.26.0114, concordou com a tese dos advogados da empresa de ônibus e julgou improcedente a ação.
Para fundamentar sua decisão, a Juíza relatou:
[…] Na hipótese, a requerente apresentou um vídeo, do momento do acidente, que demonstra que a via em que seu veículo estava estacionado era de mão dupla, com pista simples, de modo que o ônibus de propriedade da ré precisou invadir a outra mão para passar pelo local e, ainda assim, acabou colidindo com a lateral do carro da autora.
Assim, embora não seja possível precisar, por meio da prova apresentada, a distância entre o carro da autora e o meio-fio, as imagens demonstram que o espaço restante na via era insuficiente para que o coletivo passasse pelo local sem invadir a outra pista.
Note-se, ainda, que um pouco antes do local em que o veículo da autora estava estacionado há uma marcação no chão, que indica o tráfego de ônibus pela região.
Desta forma, caberia à autora estacionar seu carro de forma a permitir a passagem do coletivo, o que não ocorreu. […]
Diante disso, portanto, nota-se que a presunção de culpa daquele que colide em veículo estacionado não pode ser adotada por si só, pois o fato do automóvel estar estacionado de forma irregular contribuiu para a ocorrência do acidente, afastando no caso citado a responsabilidade da empresa de ônibus frente ao dever de indenizar, diante da ausência dos requisitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Juliana Teixeira de Campos – Advogada graduada em 2020 pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Unisal Campinas-SP. Sua área de atuação é a Cível. OAB/SP 454.207