A mulher gestante, e segurada do INSS, tem direito à licença maternidade, sem prejuízo de seus salários, de 120 dias.
Muito se discute na esfera trabalhista sobre o termo inicial da contagem deste prazo, nos casos em que há necessidade de internação hospital da segurada e/ou do recém-nascido, em decorrência de complicações médicas relacionados ao parto.
O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é de que o termo inicial da licença maternidade, e do respectivo salário maternidade, seria a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da segurada, o que ocorrer por último.
Contudo, ainda podemos ver julgados de Tribunais Regionais do Trabalho que divergem desse entendimento, entendendo pelo termo inicial como sendo o nascimento do recém-nascido, ante a ausência de previsão legal para entendimento diverso, não havendo na lei, diferenciação entre os casos de nascimento a termo, ou nascimento de prematuros com necessidade de internações.
Este ano tivemos uma importante decisão a fim de tentar unificar a jurisprudência sobre o tema.
Foi publicada a Portaria Conjunta nº 28, embasada em uma decisão do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual se determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.
Assim, nos casos em que a mãe e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.
Trata-se a Portaria, de um avanço a proteção dos termos constitucionais, da proteção à infância como direito social, assegurando a toda criança o direito à convivência familiar, com absoluta prioridade.
Autor(a): Leane Ribeiro Mendes Colleoni