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A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais:  o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador. A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.

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Em recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 1.160.361-SP o STF trouxe novos contornos sobre questão polêmica acerca da inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução para responder por dívidas de devedor solidário.           O TST- Tribunal Superior do Trabalho-  e a ampla maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho, vinham entendendo que é possível, pela figura do empregador único e com base no art. 4º da Lei de Execução Fiscal 6830/80, se incluir empresa do grupo econômico na fase de execução, para responder por dívidas de devedor solidário que constou no título executivo. Tais decisões eram reforçadas em razão do cancelamento, em 2003, da Súmula 205 do C. TST que dispunha:

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O vale transporte é um direito do trabalhador e está previsto na lei 7.418/1985. A própria lei determina que o benefício em questão não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, desde que concedido na forma da própria Lei, na qual o empregador credita o valor do vale transporte em um cartão utilizado pelo empregado para o transporte público.

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A mulher gestante, e segurada do INSS, tem direito à licença maternidade, sem prejuízo de seus salários, de 120 dias. Muito se discute na esfera trabalhista sobre o termo inicial da contagem deste prazo, nos casos em que há necessidade de internação hospital da segurada e/ou do recém-nascido, em decorrência de complicações médicas relacionados ao parto. O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é de que o termo inicial da licença maternidade, e do respectivo salário maternidade, seria a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou da segurada, o que ocorrer por último. Contudo, ainda podemos ver julgados de Tribunais Regionais do Trabalho que divergem desse entendimento, entendendo pelo termo inicial como sendo o nascimento do recém-nascido, ante a

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É possível o pagamento de Prêmios, sem que haja incidências de encargos trabalhistas e previdenciários. Essa possibilidade consta na CLT desde as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista. Contudo, não é todo e qualquer prêmio que possui a natureza indenizatória. A própria CLT traz quatros critérios para que o prêmio seja pago sem reflexos, sendo eles:

CAMPINAS - SP

R. Conceição, 233, Cj. 102, 103, 109 ao 115, Centro - Campinas - SP - CEP 13010-050
(19) 3203-4744 | (19) 3237-3747

SÃO PAULO - SP

Av. Marquês de São Vicente, 446, Sl 1501/1502, Barra Funda - São Paulo - SP - CEP 01139-000
(11) 2548-3960

RIO DE JANEIRO - RJ

R. Evaristo da Veiga, 65, Torre 2, Sl 1501, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20031-040
(21) 3900-6171

FLORIANÓPOLIS - SC

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