TrabalhistaÉ PERMITIDO AO EMPREGADOR FAZER REVISTA PESSOAL NOS EMPREGADOS?
A discussão sobre o tema põe em conflito dois direitos constitucionais: o direito de propriedade do empregador e o direito à intimidade do trabalhador. A CLT dispõe em seu artigo 373-A, VI que é vedado ”proceder o empregador ou preposto a revista intimas nas empregadas ou funcionárias”. Este é o único dispositivo constante na CLT sobre o tema.