É possível o pagamento de Prêmios, sem que haja incidências de encargos trabalhistas e previdenciários.
Essa possibilidade consta na CLT desde as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista.
Contudo, não é todo e qualquer prêmio que possui a natureza indenizatória.
A própria CLT traz quatros critérios para que o prêmio seja pago sem reflexos, sendo eles:
1º O prêmio deve ser pago por mera liberalidade pelo empregador, não podendo decorrer de obrigatoriedade de lei ou convenção coletiva;
2º O prêmio pode ser pago para apenas um empregado ou para um grupo de empregados;
3º Pode ser pago em dinheiro, bens (exemplo: celulares, computadores) ou serviços (exemplo: viagens, ingressos para shows);
4º serve para premiar um desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Com o preenchimento dos requisitos acima, o prêmio pode ser concedido sem a natureza salarial e seus consectários legais.
Contudo, importante pontuar que o empregador deve conseguir comprovar que o empregado de fato atingiu o resultado superior ao ordinariamente esperado, sob pena de ter a verba integralizada ao salário.
Autor(a): Leane Ribeiro Mendes Colleoni