O vale transporte é um direito do trabalhador e está previsto na lei 7.418/1985.
A própria lei determina que o benefício em questão não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, desde que concedido na forma da própria Lei, na qual o empregador credita o valor do vale transporte em um cartão utilizado pelo empregado para o transporte público.
Mas, é possível o pagamento do vale transporte em dinheiro, e não do cartão de transporte, também sem a incidência de encargos trabalhistas e fiscais?
A resposta é sim.
Ainda que não haja autorização legal, o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema permite o pagamento em espécie, de citado benefício, sem que o mesmo perca a sua natureza indenizatória.
Autor(a): Leane Ribeiro Mendes Colleoni